ICMS
REGIME DE ESTIMATIVA - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO 1º SEMESTRE/99 - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece procedimentos para recolhimento do imposto devido no regime de estimativa, no primeiro semestre/99, especialmente no que se refere à utilização da Ufesp.

PORTARIA CAT-7, de 22.01.99
(DOE de 23.01.99)

Estabelece procedimentos relacionados com o recolhimento das parcelas de estimativa referentes ao período de janeiro a junho/99, em face das disposições da Lei nº 10.175/98.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.175, de 30.12.98, e, considerando que, em relação aos contribuintes do ICMS submetidos ao regime de estimativa, já foram expedidas e encaminhadas as guias de recolhimento do imposto referentes às parcelas de janeiro a junho de 1999, com valores expressos em UFESP's, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O recolhimento das parcelas de estimativa referentes ao período de janeiro a junho de 1999, expressas em UFESP's, far-se-á com base no valor da UFESP vigente em dezembro/98, ou seja, R$ 8,37, por ser o valor daquela unidade utilizada na fixação da quantidade de UFESP's, representativa de cada parcela a ser paga pelo contribuinte.

Parágrafo Único - Para efeito deste recolhimento o contribuinte, em substituição ao constante no campo 16 da Guia de Arrecadação Estadual - GARE/ICMS, procederá da seguinte forma:

1 - indicará como "Valor da Receita", no campo 09 da Guia de Arrecadação Estadual - GARE/ICMS, o resultado obtido com a multiplicação do valor de cada parcela mensal expressa em UFESP, pelo valor desta em dezembro/98, isto é, R$ 8,37, transportando o resultado para o campo 14, "Valor Total", se o pagamento ocorrer até a data de vencimento nela mencionada;

2 - se o pagamento do débito for efetuado após a data de vencimento, o contribuinte calculará os juros de mora de acordo com o artigo 1º da Lei nº 10.175/98, bem como a competente multa de mora, que incidirão sobre o "Valor da Receita" apurada conforme o item 1, consignando-se os valores apurados nos campos 10 e 11 da guia de recolhimento, respectivamente, e transportando-se o somatório dos campos 09, 10 e 11 para o campo 14.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Indice Geral Índice Boletim