ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA ICMS - ENTREGA EM MEIO MAGNÉTICO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados dispositivos da Portaria CAT-59/96, que disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em meio magnético.

PORTARIA CAT-60, de 31.08.99
(DOE de 01.09.99)

Altera dispositivos da Portaria CAT-59/96, de 4.9.96, que disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 56 e 58 da Lei 6.374, de 1º-3-89, e nos artigos 226 a 232 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-59, de 4-9-96:

I - os §§ 1º e 4º do artigo 1º:

"§ 1º- Fica aprovada a versão 4.0 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

§ 4º - O programa referido no § 1º será obtido por meio de "download" disponível por intermédio da "Internet", mediante o uso da página da Secretaria da Fazenda, nos endereços http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br , ou em meio magnético, devendo nessa hipótese o contribuinte comparecer aos Postos Fiscais munido de disquete no formato 3 1/2" , dupla face, alta densidade, para cópia do programa.";

II - o artigo 3º:

"Artigo 3º - A GIA será entregue, em meio magnético ou por teleprocessamento, nos prazos fixados na Tabela I do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, excetuadas as hipóteses nele expressamente previstas.";

III - o artigo 12:

"Artigo 12 - Os arquivos de dados e os programas utilizados para a geração da GIA na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.11 8, de 14-3-91, contado da data de entrega da GIA."

Art. 2º - Fica revogado o item 2 do § 5º do artigo 1º da Portaria CAT-59, de 4-9-96.

Art. 3º - Até o mês-9-99, a entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamento deverá ser efetuada na versão aprovada pela Portaria CAT-68, de 13-8-97.

Parágrafo único - A partir de 1º-10-99, somente será recepcionada a GIA gerada na versão 4.0.

Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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