ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, MÁQUINAS REGISTRADORA E TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV - NORMAS SOBRE O USO, CREDENCIAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterada a Portaria CAT nº 55/98 (Bol. INFORMARE nº 31/98), que estabeleceu normas sobre o uso, credenciamento e outros procedimentos relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquinas registradoras e terminal ponto de venda - PDV.

 PORTARIA CAT 6 de 21.01.99
(DOE de 22.01.99)

 Altera a Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.

 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 530-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e no Convênio ECF-2, de 11-12-98, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55, de 14-7-98:

I - o § 3º do artigo 18:

"§ 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia, por meio de Declaração Cadastr al (DECA), em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o referido estabelecimento, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da correspondente AIDF, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1a via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem;

2 - a 2a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será arquivada no prontuário do contribuinte;

3 - a 3a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será encaminhada pelo fisco ao Posto Fiscal da área do estabelecimento a que se refere o § 1º;

4 - a 4a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será devolvida ao contribuinte, como recibo, na qual será anotada a data de sua recepção.";

II - o artigo 111:

"Artigo 111 - Até 30-6-99, o estabelecimento que já possua autorização para utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), deverá adequar-se ao disposto no artigo 33 (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta, parágrafo úni co, na redação dada pelo Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, II).".

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 111-A à Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Artigo 111-A - A partir de 1º de maio de 1999, o estabelecimento não obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo 530-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, deverá adequar-se ao disposto no artigo 34 (Convênio ECF-1/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, III).".

Artigo 3º - O parágrafo único do artigo 9º da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, passa a denominar-se § 2º.

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17-12-98.

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