ICMS
IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA OU BEM DE CAPITAL - REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO E GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO – NOVAS NORMAS

RESUMO: Fixadas novas normas sobre o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação do exterior de matéria-prima ou bem de capital, previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 102 do RICMS, e sobre a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o § 1º do artigo 128 do RICMS.

PORTARIA CAT-54, de 12.08.99
(DOE de 13.08.99)

Dispõe sobre o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação do exterior de matéria-prima ou bem de capital, previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 102 do RICMS, e sobre a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o § 1º do artigo 128 do RICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 102 e no § 1º do artigo 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, e nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICM-10/81, de 23.10.81, e no parágrafo único da cláusula sexta do Protocolo ICM-10/81, de 23.10.81, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO

Artigo 1º - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) o regime especial de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, observando, no que couber, a disciplina contida na Portaria CAT-39, de 1º de julho de 1991.

Parágrafo único - O regime especial de que trata este artigo:

1 - beneficiará exclusivamente as importações de matéria-prima ou bens de capital cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista;

2 - terá prazo indeterminado de vigência, sendo revogado na hipótese de inobservância de suas disposições;

3 - será acompanhado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX.

Artigo 2º - O contribuinte detentor do regime especial referido no artigo anterior recolherá o imposto devido no desembaraço aduaneiro de matéria-prima ou bens de capital importados do exterior, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço.

§ 1º - O recolhimento do imposto previsto no "caput" deverá ser efetuado utilizando-se, para cada Declaração de Importação - DI, uma guia de recolhimentos especiais, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - no campo 8, o número da Declaração de Importação - DI correspondente;

2 - no campo "Observações", a expressão "Regime Especial - Processo nº...........".

§ 2º - A apropriação de crédito de imposto, quando admitido, somente será efetuada após o seu efetivo recolhimento.

Artigo 3º - A não - exigência do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria ou do bem será comprovada ao Fisco Federal, pelo contribuinte detentor do regime especial, mediante a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na forma disciplinada no Capítulo II desta Portaria.

CAPÍTULO II
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Artigo 4º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo I, doravante mencionada simplesmente como Guia para Liberação, a que se refere o § 1º do artigo 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, tem por finalidade comprovar ao Fisco Federal a não - exigência do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria ou do bem importado do exterior, em virtude de isenção, não - incidência, diferimento ou outras hipóteses previstas na legislação, tais como outorga de regime especial, parcelamento de débito fiscal, bem como em razão de decisão judicial.

§ 1º - A Guia para Liberação será preenchida pelo importador em 4 (quatro) vias, que, após visadas, conforme dispõe o artigo 6º, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

2 - 2ª e 3ª vias: Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou do bem, sendo retidas no momento da aposição do visto;

3 - 4ª via: importador, para ser retida pelo Fisco Federal no momento do desembaraço ou liberação da mercadoria ou do bem.

§ 2º - As 2ªs vias das Guias para Liberação serão encaminhadas, mensalmente, pelo Posto Fiscal, à DEAT-COMEX, que, na hipótese de importador de outra unidade federada, a remeterá à respectiva Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação.

§ 3º - As 3ªs vias serão arquivadas no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço.

Artigo 5º - Fica, também, autorizada a emissão de Guia para Liberação na hipótese de importação de mercadoria por estabelecimento:

I - industrial, em decorrência de importação do exterior de mercadoria sem isenção do ICMS, destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos cuja saída seja isenta do ICMS, com expressa previsão legal de manutenção de crédito;

II - detentor de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91;

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica em relação ao contribuinte que tenha obtido o regime especial de que trata o artigo 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, para pagar o tributo devido mediante compensação com crédito acumulado, e que possua, no código 025 do quadro "B" do Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, crédito acumulado em montante igual ou superior ao devido na respectiva operação de importação.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, antes de ser submetida ao visto no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço, conforme previsto no § 1º do artigo 6º desta portaria, a Guia para Liberação será apresentada ao Posto Fiscal da área do estabelecimento para verificação dos pressupostos referidos no parágrafo anterior, que serão atestados ou negados mediante termo daquela unidade a ser aposto no verso de todas as suas vias.

§ 3º - Nos casos de existência dos pressupostos referidos no § 1º, o Posto Fiscal da área do importador anotará o número da Declaração de Importação - DI e o valor do crédito acumulado utilizado na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, para efeitos de compensação, nos termos do citado regime especial, não sendo retida qualquer via da Guia para Liberação, nessa oportunidade.

Artigo 6º - O visto na Guia para Liberação será obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço ou a venda da mercadoria pelo Ministério da Fazenda, em leilão ou licitação, mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição estadual, quando obrigatória, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, quando pessoa física;

II- extrato da Declaração de Importação - DI;

III - Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;

IV - ato concessório de "drawback" suspensão, com aditivo de prorrogação de prazo, quando for o caso;

V - cópia de resposta a consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos do artigo 575 do Regulamento do ICMS, quando for o caso;

VI - cópia de decisão judicial autorizativa do desembaraço da mercadoria sem exigência do recolhimento do ICMS, quando for o caso;

VII - relação dos títulos dos livros, jornais e periódicos importados, quando for o caso;

VIII - cópia do pedido de parcelamento, quando for o caso;

IX - Declaração de Arrematação - DA, nos casos de venda em leilão ou licitação, dispensados os documentos de que tratam os incisos I a VIII.

§ 1º - O visto é condição indispensável em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importado.

§ 2º - Sendo a não - exigência do imposto decorrente de isenção, o visto aludido no parágrafo anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, o qual deverá ser indicado no campo "Fundamento Legal".

Artigo 7º - Na importação de mercadoria ou bem, promovida por importador paulista, expressamente amparada por diferimento ou enquadrada em outras hipóteses de não - exigência do recolhimento do imposto por ocasião do desembaraço da mercadoria ou do bem, que não sejam decorrentes de isenção ou não - incidência, quando o desembaraço ocorrer fora do território paulista, observar-se-á o seguinte:

I - a Guia para Liberação será preenchida em 5 vias, que terão a seguinte destinação:

a) as 1ª a 4ª vias: contribuinte, para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou do bem;

b) a 5ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;

II - a obtenção do visto de que trata o artigo anterior na Guia para Liberação na repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço fica condicionada ao visto prévio do Posto Fiscal da área do importador, nesse caso, também, deverão ser apresentados os documentos relacionados no artigo anterior;

III - a comprovação do ingresso da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será efetuada mediante entrega no Posto Fiscal de sua área de cópia da Guia para Liberação e da Nota Fiscal relativa à entrada.

§ 1º - Compete ao Posto Fiscal da área do importador:

1 - controlar a comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo importador, encaminhando à DEAT-COMEX as cópias dos documentos mencionados no inciso III;

2 - comunicar ao Núcleo de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária da área do importador os casos de não comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo contribuinte beneficiário de Guia para Liberação, que tenha obtido o visto há mais de 30 dias.

§ 2º - O Núcleo de Fiscalização da área do importador adotará os procedimentos fiscais cabíveis nos casos de não comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem importado, à vista da comunicação prevista no item 2 do parágrafo anterior.

Artigo 8º - Quando se verificar o desembaraço em território paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador localizado em outra unidade federada, em operação amparada por diferimento ou enquadrada em outras situações expressamente previstas na legislação daquela unidade federada, como hipóteses de não - exigência do recolhimento imposto por ocasião do desembaraço da mercadoria ou do bem, que não sejam decorrentes de isenção ou não - incidência, o visto na Guia para Liberação, pelo fisco paulista, será concedido somente após a referida Guia ter sido visada pela repartição fiscal da unidade federada do importador.

Parágrafo único - O fisco paulista somente aporá o visto na Guia para Liberação desde que a legislação da unidade federada do importador, que dispõe sobre a não - exigência do recolhimento imposto por ocasião do desembaraço da mercadoria ou do bem, esteja de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.

Artigo 9º - Os vistos aludidos nesta portaria não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.

Artigo 10 - Fica dispensada a utilização da Guia para Liberação, quando se tratar de mercadoria desembaraçada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência de aplicação dos regimes de Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro, Entreposto Industrial, Admissão Temporária, bem como no retorno de mercadoria remetida ao exterior sob o regime de exportação temporária, previsto no artigo 381 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, hipótese em que deverá ser apresentada a guia de recolhimento relativa ao imposto incidente sobre o valor acrescido.

Artigo 11 - A Guia para Liberação visada pelo Posto Fiscal somente poderá ser cancelada após o deferimento de petição endereçada à DEAT-COMEX, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias da referida Guia, quando:

I - destinada a uso como documento de desoneração do pagamento do imposto, nos termos do § 1º do artigo 128 do Regulamento do ICMS, tiver sido utilizada em desacordo com a forma estabelecida nesta portaria;

II - for verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem importado, documentalmente comprovada.

Artigo 12 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria CAT-88, de 20.02.90, e a Portaria CAT-67, de 04.08.97, mantidos os regimes especiais concedidos com base nessa Portaria CAT-67, de 04.08.97.

 

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