ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS (SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DE 2 LETRAS
E 4 ALGARISMOS PARA 3 LETRAS E 4 ALGARISMOS)
RESUMO: Estabelecido novo calendário para a implantação definitiva do sistema de identificação de veículos (substituição das placas de 2 letras e 4 algarismos para 3 letras e 4 algarismos).
PORTARIA DET 452, de 19.03.99
(DOE de 20.03.99)
Estabelece novo calendário para a implantação definitiva do sistema de identificação de veículos (substituição das placas de 2 letras e 4 algarismos para 3 letras e 4 algarismos)
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, considerando o que dispõe o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro e as regras estabelecidas pelas Resoluções Contran nºs 09/98 e 45/98;
CONSIDERANDO a necessidade impostergável para a atualização do cadastro de veículos e sua total integração com o sistema RENAVAM, assim como as peculiaridades do órgão executivo estadual de trânsito;
CONSIDERANDO, finalmente, a adequação de instalações específicas para a realização de vistorias, emplacamentos e lacrações, de forma a comportar a necessária comodidade aos usuários e permitir o normal fluxo de veículos,
RESOLVE:
Art. 1º - Todo e qualquer proprietário de veículo registrado no Estado de São Paulo deverá, obrigatoriamente, proceder à substituição das placas de identificação compostas por 2 letras e 4 algarismos.
Art. 2º - A substituição dos caracteres alfanuméricos para o novo sistema, composto de 3 letras e 4 algarismos, obedecerá o cronograma definido pelo final da placa, abaixo elencado, ou ocorrerá, obrigatória e independentemente do escalonamento, nas hipóteses de transferência de propriedade, mudança de município, alteração de características do veículo, inserção ou retirada de gravames ou restrições a venda ou a emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo, facultando-se a antecipação a qualquer tempo por solicitação do proprietário:
I - Licenciamento para veículo automotor, inclusive reboque e semi-reboque, exceto os definidos no item II
FINAIS CRONOGRAMA MENSAL
II - Licenciamento para veículo de carga - categoria "caminhão"
FINAIS CRONOGRAMA MENSAL
Art. 3º - A substituição das placas será realizada através do seguinte procedimento:
I - preenchimento de requerimento padrão, devidamente assinado pelo proprietário, dispensado o reconhecimento de firma;
II - vistoria do chassi e conferência das características do veículo, constantes no Certificado de Registro, cujo resultado constará no verso do requerimento padrão, acompanhado de dois decalques do chassi;
III - cópia da cédula de identidade, do C.P.F. ou do C.G.C., tratando-se de pessoa jurídica, e do comprovante do domicílio do proprietário, dispensando-se a autenticação;
IV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento (C.R.L.V.), dispensando-se a autenticação, e entrega do original do Certificado de Registro de Veículo (C.R.V. - Documento de Transferência);
V - comprovante do pagamento da taxa de serviço de trânsito no valor de 8,800 UFESPs (itens 18 e 19 da Tabela "C" - Serviços de Trânsito, da Lei Estadual nº 7645/91, com nova redação dada pela Lei nº 9904/97);
VI - atribuição das novas placas (classificação) e depósito das placas de 2 letras e 4 algarismos (placas antigas).
Art. 4º - Na Capital, as atividades de vistoria, emplacamento e lacração, referentes aos veículos abrangidos no inciso I do art. 2º, serão realizadas no Posto Villa Lobos, conforme endereço e desenho esquemático - Anexo I.
Parágrafo único - Os demais postos, instalados na sede do Departamento Estadual de Trânsito, sitos à avenida Pedro Álvares Cabral, 1301, bairro Ibirapuera e Praça Charles Miller, bairro do Pacaembu, destinam-se para as demais situações não especificadas no caput deste artigo.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Detran nº 29, de 6 de janeiro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado em 12 de janeiro de 1999.