IPVA/MULTAS DE TRÂNSITO
PROCEDIEMNTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS DEVIDAS POR OCASIÃO DO LICENCIAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO

RESUMO: O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e das Multas por Infração à Legislação de Trânsito, quando devidos e da Taxa de Licenciamento de Veículo, poderá ser efetuado mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, junto ao estabelecimento bancário que oferecer essa modalidade de serviço.

PORTARIA CAT-30, de 10.05.99
(DOE de 11.05.99)

Disciplina procedimentos relativos ao pagamento dos tributos e demais receitas devidas por ocasião do licenciamento eletrônico de veículo.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao pagamento dos tributos e demais receitas devidas por ocasião do licenciamento eletrônico de veículos, expede a seguinte Portaria :

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e das Multas por Infração à Legislação de Trânsito, quando devidos e da Taxa de Licenciamento de Veículo, poderá ser efetuado mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, junto ao estabelecimento bancário que oferecer essa modalidade de serviço.

Art. 2º - Os estabelecimentos bancários deverão fornecer ao contribuinte Comprovante de Pagamento que contenha, no mínimo, informações que identifiquem os tributos e demais receitas que estão sendo pagas, conforme segue: 

I - identificação da receita ( IPVA, Taxa de Licenciamento e MILT);

II - placa do veículo;

III - número do código do município de registro do veículo;

IV - exercício do licenciamento;

V - valor arrecadado;

VI - data do pagamento;

VII - número seqüencial único do registro;

VIII - número do terminal;

IX - código do Banco e da agência;

X - número do código RENAVAM;

XI - nome do proprietário do veículo.

§ 1º - O valor deverá ser indicado de forma individualizada para cada tipo de receita.

§ 2º- Caso haja pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores- IPVA, de mais de um exercício, esta informação deverá ser indicada no comprovante.

§ 3º - Na hipótese de pagamento de multas de trânsito, além das informações já citadas, deverão constar, também, a indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP ou da Guia de Recolhimento - MILT e da data de vencimento.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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