ASSUNTOS
DIVERSOS
DEFESA DO CONSUMIDOR - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO
- REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir constou no Bol. Informare nº 34/99. Estamos republicando a sua íntegra conforme o DOE de 01.12.99.
PORTARIA PROCON
nº 21, de 29.07.99
(DOE de 01.12.99)
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor.
A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, resolve expedir a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos vencidos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com atualização monetária pela UFIR e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.
Art. 2º - O valor de cada parcela mensal (em UFIR) será calculado de acordo com o número de parcelas pretendido, multiplicando-se o débito atualizado (em UFIR) até a data do requerimento por um dos fatores abaixo estabelecidos:
Nº de parcelas |
Fator |
3 |
0,33666 |
6 |
0,17084 |
9 |
0,11558 |
12 |
0,08797 |
18 |
0,06038 |
24 |
0,04661 |
§ 1º - Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 500 (quinhentas) UFIR.
§ 2º - Em caso de cobrança judicial, não se incluem no parcelamento o valor do reembolso das custas e despesas processuais bem como a verba honorária, que deverão ser recolhidas em separado.
Art. 3º - O requerimento de parcelamento, subscrito pelo devedor ou seu representante legal e dirigido ao Diretor Executivo da Fundação Procon, deverá indicar o número de parcelas pretendido e conter a confissão de dívida, considerando-se deferido o pedido com o pagamento da 1ª parcela no vencimento.
Art. 4º - A falta de pagamento de qualquer das parcelas no vencimento caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor.
Art. 5º - O Diretor Executivo da Fundação Procon, a seu critério, poderá deferir o parcelamento de débitos de outra natureza nas mesmas condições aqui estabelecidas.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicado por ter saído com incorreções).