ASSUNTOS DIVERSOS
DEFESA DO CONSUMIDOR - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir constou no Bol. Informare nº 34/99. Estamos republicando a sua íntegra conforme o DOE de 01.12.99.

PORTARIA PROCON nº 21, de 29.07.99
(DOE de 01.12.99)

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor.

A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, resolve expedir a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos vencidos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com atualização monetária pela UFIR e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.

Art. 2º - O valor de cada parcela mensal (em UFIR) será calculado de acordo com o número de parcelas pretendido, multiplicando-se o débito atualizado (em UFIR) até a data do requerimento por um dos fatores abaixo estabelecidos:

Nº de parcelas

Fator

3

0,33666

6

0,17084

9

0,11558

12

0,08797

18

0,06038

24

0,04661

§ 1º - Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 500 (quinhentas) UFIR.

§ 2º - Em caso de cobrança judicial, não se incluem no parcelamento o valor do reembolso das custas e despesas processuais bem como a verba honorária, que deverão ser recolhidas em separado.

Art. 3º - O requerimento de parcelamento, subscrito pelo devedor ou seu representante legal e dirigido ao Diretor Executivo da Fundação Procon, deverá indicar o número de parcelas pretendido e conter a confissão de dívida, considerando-se deferido o pedido com o pagamento da 1ª parcela no vencimento.

Art. 4º - A falta de pagamento de qualquer das parcelas no vencimento caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor.

Art. 5º - O Diretor Executivo da Fundação Procon, a seu critério, poderá deferir o parcelamento de débitos de outra natureza nas mesmas condições aqui estabelecidas.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreções).

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