ASSUNTOS DIVERSOS
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - COBRANÇA DE CRÉDITOS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a cobrança dos créditos da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon.

PORTARIA PROCON Nº 20, de 29.07.99
(DOE de 01.12.99)

Dispõe sobre a cobrança dos créditos da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, resolve expedir a seguinte portaria:

Art. 1º - A presente portaria disciplina o procedimento de cobrança dos créditos da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON decorrentes de multas por infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, pela venda de produtos e serviços ou quaisquer outros devidos ao órgão e não pagos nos respectivos vencimentos.

Art. 2º - Os créditos sujeitos à inscrição na Dívida Ativa, após determinação do Procurador do Estado, serão inscritos por meio de Termo de Inscrição de Dívida Ativa que serão encadernados em livro próprio contendo, cada um, 300 folhas.

Parágrafo único - Caberá à Assessoria de Controle e Processos da Diretoria Executiva a manutenção dos livros de inscrição e a emissão das Certidões de Dívida Ativa.

Art. 3º - Antes do ajuizamento da competente ação de cobrança, deverão ser esgotados todos os meios de cobrança amigável como:

a) contatos telefônicos com o devedor concitando-o a quitar o débito;

b) encaminhamento ao Tabelionato de Protestos de Títulos nos casos de documentos da dívida enquadrados na Lei nº 9.492, de 10.09.97; e

c) diligências pessoais junto ao devedor.

Parágrafo único - Caberá à Diretoria de Fiscalização a realização das diligências pessoais nos casos de créditos decorrentes de multas por infração à legislação de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º - Esgotados os meios extrajudiciais, deverão ser ajuizadas as medidas judiciais de cobrança.

Art. 5º - Não serão ajuizadas ações de cobrança nos seguintes casos:

a) dívidas cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança;

b) quando o devedor encontrar-se em lugar incerto e não sabido, e

c) impedimento legal para a cobrança.

§ 1º - Cabe ao Diretor Executivo fixar o valor correspondente aos custos de cobrança de que trata a alínea "a" deste artigo, tendo como base as informações fornecidas pela Fundação Procon, Procuradoria Geral do Estado e Poder Judiciário.

§ 2º - Caracterizar-se-á o devedor como estando em lugar incerto e não sabido quando esgotadas todas as diligências para a sua localização, que serão realizadas com os mesmos critérios adotados em juízo.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreções).

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