ICMS
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR DE AVES PARA ESTABELECIMENTO FORNECEDOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS

RESUMO: Disciplinados os procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento de produtor de aves para estabelecimento fornecedor de máquinas e equipamentos agrícolas deste Estado.

 PORTARIA CAT-15, de 23.02.99
(DOE de 24.02.99)

 Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento de produtor de aves para estabelecimento fornecedor de máquinas e equipamentos agrícolas deste Estado.

 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 51 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 d e março de 1991, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A transferência de crédito do imposto prevista no artigo 51 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, será efetuada mediante emissão, pelo estabelecimento de produtor de aves, de Nota Fiscal de Produtor que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, deverá conter:

I - a expressão: "Transferência de Crédito Simples do ICMS - art.51 das DDTT-RICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - a natureza da transferência: "pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas";

IV - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

VI - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante legal, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas que poderão ser adquiridos com a transferência de crédito prevista no artigo 51 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS estão arrolados no Anexo II da Resolução SF-4, de 16-1-98.

§ 2º - As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor a que se refere este artigo serão visadas, sem efeito homologatório:

1 - as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que reterá a 3a via;

2 - a 1ª e a 4ª, antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal de sua área, com retenção da 4ª via.

§ 3º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Artigo 2º - A Nota Fiscal de Produtor de que trata o artigo anterior:

I - será lançada pelo emitente no quadro 6 da "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor", de que trata o artigo 1º da Portaria CAT-28, de 29-4-91, com a seguinte observação: "Transferência de Crédito Simples do ICMS - a rt.51 das DDTT-RICMS";

II - será lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art.51 das DDTT-RICMS", facultado o lançamento no próprio p eríodo em que ocorrer a transferência.

Artigo 3º - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados cumulativamente com as normas estabelecidas na Portaria CAT-28, de 29-4-91, e suas alterações posteriores, no que couberem e naquilo em que não conflitarem com o disposto no Regulamen to do ICMS e nesta portaria.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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