ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CERVEJA E CHOPE BASE DE CÁLCULO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram divulgados novos valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.
Portaria Cat-14, de 22.02.99
(DOE de 23.02.99)
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes .
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e no § 2º do artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de M ercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentado pelo Decreto 43.195, de 17-6-98, e considerando pedido formulado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, no qual consta indicação de preço, sugerido pelos fabricantes, par a determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes preços sugeridos:
DESCRIÇÃO / TIPO DE FABRICANTES NACIONAIS
PRODUTO NACIONAL (preços sugeridos)
ANTÁRCTICA BRAHMA SKOL/CARACU KAISER SCHINCARIOL OUTROS
1. CERVEJA PILSEN
1.1.CERVEJA COM TEOR ALCÓOLICO
1.1.1.GARRAFA DE
VIDRO
RETORNÁVEL
até 360 ml 0,73 0,71 0,71 0,69 - 0,58
de 361 a 660 ml 1,11 1,15 1,14 1,07 0,92 0,82
1.1.2.GARRAFA DE
VIDRO NÃO
RETORNÁVEL
até 360 ml 0,67 0,72 0,70 0,65 0,65 0,56
de 361 a 660 ml 1,13 - - - - -
1.1.2. LATA
até 250 ml 0,56 - - 0,52 - -
de 251 a 360 ml 0,66 0,72 0,70 0,65 0,62 0,55
De 361 a 500 ml - - 1,03 - - -
1.2. CHOPE
Litro 3,78 3,68 3,62 3,27 2,80 2,80
NOTA: Valores em reais
Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-998.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-53, de 30-6-98, com as alterações da Portaria CAT-91, de 29-12-98.