ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CERVEJA E CHOPE – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram divulgados novos valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.

Portaria Cat-14, de 22.02.99
(DOE de 23.02.99) 

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes .

 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e no § 2º do artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de M ercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentado pelo Decreto 43.195, de 17-6-98, e considerando pedido formulado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, no qual consta indicação de preço, sugerido pelos fabricantes, par a determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes preços sugeridos:

DESCRIÇÃO / TIPO DE FABRICANTES NACIONAIS

PRODUTO NACIONAL (preços sugeridos)

ANTÁRCTICA BRAHMA SKOL/CARACU KAISER SCHINCARIOL OUTROS

1. CERVEJA PILSEN

1.1.CERVEJA COM TEOR ALCÓOLICO

1.1.1.GARRAFA DE

VIDRO

RETORNÁVEL

até 360 ml 0,73 0,71 0,71 0,69 - 0,58

de 361 a 660 ml 1,11 1,15 1,14 1,07 0,92 0,82

1.1.2.GARRAFA DE

VIDRO NÃO

RETORNÁVEL

até 360 ml 0,67 0,72 0,70 0,65 0,65 0,56

de 361 a 660 ml 1,13 - - - - -

1.1.2. LATA

até 250 ml 0,56 - - 0,52 - -

de 251 a 360 ml 0,66 0,72 0,70 0,65 0,62 0,55

De 361 a 500 ml - - 1,03 - - -

1.2. CHOPE

Litro 3,78 3,68 3,62 3,27 2,80 2,80

NOTA: Valores em reais

Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-998.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-53, de 30-6-98, com as alterações da Portaria CAT-91, de 29-12-98.

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