ICMS
DIPAM – ALTERAÇÕES NAS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E ENTREGA

RESUMO: Foi alterada a Portaria CAT nº 21/97, no que diz respeito às instruções para preenchimento e entrega da DIPAM.

PORTARIA CAR-12, de 19.02.99
(DOE de 20.02.99)

 Altera a Portaria CAT-21, de 12 de março de 1997, que disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, e dá outras providências.

 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista os novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), acrescentados pelo Decreto 42.821, de 19-1-98, e a reestruturação interna da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, no qu e tange às atribuições da Diretoria de Arrecadação, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do § 4º do artigo 34 da Portaria CAT-21, de 12-3-97:

"1- na Diretoria de Arrecadação - D.A. - DIPAM, no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, sito na Av. Rangel Pestana, 300 - 3º andar-Centro- CEP: 01091-900, pela Prefeitura da Capital;"

Artigo 2º - O contribuinte que, no exercício de 1998, tenha realizado vendas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, classificadas no CFOP 6.97 e lançadas no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" n a coluna "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras", e que as tenha totalizado no verso da GIA na linha "Outras" (CFOP 6.41 a 6.99), no campo 470 ou 570, deverá, excepcionalmente, na DIPAM "B" a ser entregue neste ano de 1999, informar o valor total dessas vendas, como ajuste, no código 3.2 de que trata a alínea "b" do inciso IV do artigo 11 da Portaria CAT-21/97, na redação dada pela Portaria CAT-6/98.

Parágrafo Único - Caso o contribuinte tenha totalizado corretamente essas vendas no verso da GIA na linha "Vendas" (CFOP 6.11 a 6.19), no campo 467 ou 567, não deverá efetuar o ajuste acima.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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