DIVERSOS
SISTEMA DE LACRAÇÃO DE VEÍCULOS - IMPLANTAÇÃO
RESUMO: A Portaria transcrita a seguir implanta novo sistema de lacração de veículos no território do Estado de São Paulo, em função da necessidade de novos critérios para controle e fiscalização no processo de emplacamento e lacração de veículos.
PORTARIA DETRAN
Nº 1.140, de 28.10.99
(DOE de 29.10.99)
Implanta novo sistema de lacração de veículos no território do Estado de São Paulo.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO,
CONSIDERANDO a competência estabelecida no inciso III do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o permissivo legal elencado na Resolução Contran nº 45/98, a qual trata do Sistema de Placas de Identificação de Veículos;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de implantação de novos critérios para controle e fiscalização no processo de emplacamento e lacração de veículos, resolve:
Art. 1º - A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, com lacre de uso exclusivo, em material sintético virgem (polietileno), com sistema auto bloqueável, o qual deverá possuir características de inviolabilidade e identificado o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, em relevo e de forma abreviada em sua face externa, permitindo a passagem do arame por seu interior.
§ 1º - O lacre deverá ter dimensões mínimas de 15 (quinze) x 15 (quinze) x 4 (quatro) mm, confeccionado na cor laranja.
§ 2º - É vedada a utilização de qualquer outro tipo de lacre, inclusive os metálicos (chumbo).
Art. 2º - A determinação contida no artigo anterior aplica-se obrigatoriamente a todas as unidades de trânsito vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.
Parágrafo Único - Para cumprimento do contido nesta Portaria, as empresas contratadas pela administração pública deverão dispor, sem ônus para o Estado e nos termos das respectivas cláusulas contratuais previamente estabelecidas, de todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração.
Art. 3º - É de competência exclusiva das empresas contratadas a execução dos serviços de emplacamento, lacração e relacração das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores e outros tracionados, os quais serão realizados nos postos de lacração ou em outro local a ser requerido pelo usuário (serviço domiciliar), mediante autorização da autoridade de trânsito competente.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se em vigor as disposições constantes na Portaria Detran nº 930, de 22 de setembro de 1998, naquilo que não conflitar com as regras contidas nesta Portaria.