ASSUNTOS DIVERSOS
DESPACHANTES - PROIBIÇÕES

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a irregularidade de despachante manter o funcionamento de seu escritório no interior de auto-escola em condição de sócio minoritário, bem como constituir sociedade com comerciantes.

PORTARIA DECON-004, de 21.10.99
(DOE de 22.10.99)

Dispõe sobre a irregularidade de despachante manter o funcionamento de seu escritório no interior de auto-escola em condição de sócio minoritário, bem como constituir sociedade com comerciantes.

O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE DESPACHANTES,

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 8.107/92, regulamentada pelo Decreto nº 37.421/93, estabelece preceitos a serem cumpridos pelos despachantes quanto a constituição de sociedade;

CONSIDERANDO o contido no r. Parecer 1.245/99, da Egrégia Consultoria Jurídica da Pasta, que opina pela obrigatoriedade de que em qualquer tipo de sociedade, o despachante deverá manter iguais poderes de mando e gerência, visando assegurar a este posição de igual ou superior predominância, quando participante da mesma;

CONSIDERANDO, também, o contido no r. Parecer 1403/99, da mesma Consultoria, que opina pela impossibilidade de despachante constituir sociedade com comerciante;

CONSIDERANDO, finalmente, o grande número de despachantes que mantém funcionamento de seus escritórios no interior de auto-escolas e que nos contratos sociais se encontram em condições de cotistas minoritários, resolve:

Art. 1º - Conceder a todo despachante, credenciado junto a este S.F.D./Decon, que se encontrar em desacordo com a legislação vigente, o prazo até o final do presente exercício, 31 de dezembro de 1999, para providenciar a alteração contratual na sociedade, visando-lhe garantir, no mínimo, igualdade de cotas do capital social ou a eventual exclusão de comerciante participante na sociedade.

Art. 2º - Deverá o despachante, após toda e qualquer alteração contratual na sociedade, encaminhar cópia do instrumento registrado, devidamente autenticada, a este S.F.D./Decon, para adoção das medidas administrativas cabíveis nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º - O recadastramento e renovação do Alvará de Funcionamento e crachás, referentes ao exercício do ano 2000, somente serão deferidos ao despachante que houver atendido as exigências desta Portaria.

Art. 4º - Todo despachante, a partir de 1º de janeiro de 2000, que se encontrar em situação irregular por inobservância ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, sujeitar-se-á à aplicação das penas previstas na Lei 8.107/92, regulamentada pelo Decreto 37.421/93, através de regular processo administrativo.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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