ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS – INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS PARA USO PÚBLICO

RESUMO: Os estabelecimentos bancários - matriz, agências - ficam obrigados a instalar sanitários públicos, masculino e feminino, bem como bebedouros de água.

LEI Nº 10.351, de 12.08.99
(DOE de 13.08.99)

Determina a instalação de sanitários feminino e masculino para uso público nas agências bancárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos bancários - matriz, agências - ficam obrigados a instalar sanitários públicos, masculino e feminino, bem como bebedouros de água.

§ 1º - No interior desses estabelecimentos, deverão ser mantidas placas indicativas do local onde estiverem instalados os sanitários e os bebedouros de água.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão construir as instalações sanitárias próximas aos pátios de estacionamento dos veículos de seus clientes, quando houver esta possibilidade.

Artigo 2º - A fiscalização e regulamentação desta lei ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 3º - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1999.

Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 1999.

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