ASSUNTOS DIVERSOS
MEDICAMENTOS - INFORMAÇÃO AO PÚBLICO

RESUMO: Ficam os estabelecimentos que comercializam medicamentos em geral obrigados a afixar na entrada e em local visível ao público consumidor cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.

LEI Nº 10.386, de 22.10.99
(DOE de 23.10.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao público, na forma que especifica, da relação dos remédios proibidos pelo Ministério da Saúde, nos estabelecimentos que comercializam medicamentos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos que comercializam medicamentos em geral obrigados a afixar na entrada e em local visível ao público consumidor cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Saúde, através de resolução, disciplinará o modelo e a medida do cartaz a ser afixado na entrada dos estabelecimentos que comercializam medicamentos.

Art. 3º - O não cumprimento dos objetivos desta lei implicará no pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A multa estabelecida neste artigo, dobrará de valor em caso de reincidência.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.

Vanderlei Macris
Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.

Auro Augusto Caliman
Secretário Geral Parlamentar

Índice Geral Índice Boletim