ICMS
MICROEMPRESA E EPP – REGIME TRIBUTÁRIO – ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei transcrita a seguir altera a Lei nº 10.086/98, que instituiu o regime aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, dispondo sobre a não aplicabilidade do regime, relativamente à prestação de serviço de transporte, sobre a exclusão do regime e revogação de limite para compras de outros Estados.

LEI Nº 10.366, de 09.09.99
(DOE de 10.09.99)

Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 5º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999:

"Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento."

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "d", do inciso II, do artigo 2º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:

"d - transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme o disposto no item 2 do § 1º do artigo anterior."

Art. 3º - Ficam revogados o inciso IV e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, acrescentados pela Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1999.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1999.

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