IPVA
ISENÇÃO - PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, MOVIDO EXCLUSIVAMENTE A ÁLCOOL

RESUMO: Fica o proprietário de veículo automotor novo, movido exclusivamente a álcool, adquirido no período compreendido entre 27 de agosto de 1999 e 31 de dezembro de 1999, isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos exercícios de 1999 e 2000.

LEI Nº 10.355, de 26.08.99
(DOE de 27.08.99)

Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o proprietário de veículo automotor novo, movido exclusivamente a álcool, adquirido no período compreendido entre a data da publicação desta lei e 31 de dezembro de 1999, isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos exercícios de 1999 e 2000.

Parágrafo único - Para efeito de registro e licenciamento, perante as repartições competentes, dos veículos automotores a que se refere este artigo, fica o adquirente dispensado da apresentação do comprovante de concessão da isenção, previsto no artigo 14 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989.

Art. 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Pacto do Setor Sucroalcooleiro, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.

Parágrafo único - A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa:

1 - Comissão de Economia e Planejamento;

2 - Comissão de Finanças e Orçamento;

3 - Comissão de Fiscalização e Controle;

4 - Comissão de Relações do Trabalho;

5 - Comissão de Agricultura e Pecuária; e

6 - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1999.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 1999.

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