ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DÉBITOS MEDIANTE COMPENSAÇÃO

RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1998, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998.

LEI Nº 10.339, de 01.07.99
(DOE de 03.07.99)

Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1998, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

1. crédito contra a Fazenda do Estado os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;

2. crédito contra as autarquias os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não se penda defesa ou recurso judicial, e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;

3. débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial.

Art. 2º - A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta lei.

Parágrafo único - O requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferi-lo.

Art. 3º - A extinção dos débitos realizada na forma prevista no artigo 1º não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais.

Art. 4º - Para os fins desta lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidandos serão reduzidos para no máximo 5% (cinco por cento).

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1999.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Marcio Sotelo Felippe
Procurador Geral do Estado

Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1999.

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