ASSUNTOS DIVERSOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
RESUMO: São considerados serviços voluntários aqueles não remunerados, prestados por pessoas físicas a entidades públicas de qualquer natureza e a organizações não governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam cívicos, culturais, educacionais, recreativos, científicos ou de assistência social.
LEI Nº 10.335, de 30.06.99
(DOE de 01.07.99)
Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º - São considerados serviços voluntários aqueles não remunerados, prestados por pessoas físicas a entidades públicas de qualquer natureza e a organizações não governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam cívicos, culturais, educacionais, recreativos, científicos ou de assistência social.
§ 1º - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício e nenhuma obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 2º - Os serviços voluntários a que se refere este artigo serão reconhecidos como de relevância pelo Poder Público da localidade onde são realizados.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1999.
Mário Covas
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1999.