ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
I. REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP); II. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e a Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

LEI Nº 10.325, de 11.06.99
(DOE de 12.06.99)

Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e a Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, o inciso IV e o parágrafo único, com a seguinte redação:

"IV - efetuar aquisição de mercadorias com alíquota inferior à interna em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor de suas aquisições, consideradas as operações realizadas em um mesmo trimestre, excetuadas mercadorias adquiridas para integração no ativo imobilizado.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso IV, consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro."

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 5º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:

"Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento."

Art. 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores:

"9 - parcelamento de tributos estaduais:

9.1 - emissão de carnês:

a) em até 12 parcelas 10,000

b) acima de 12 parcelas 15,000

9.2 - débito em conta bancária, por grupo de até 12 parcelas: 2,000

Notas:

1ª - itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda."

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1º e 2º, a partir do primeiro dia do trimestre que se seguir, conforme definição acrescentada por esta lei no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1999.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1999.

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