ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE NOVOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO DE
DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS

RESUMO: Disciplinada a instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

LEI Nº 10.307, de 06.05.99
(DOE de 07.05.99)

Disciplina a instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º - A instalação de estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em cidades com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes, deverá respeitar a distância mínima de um raio de 200 m (duzentos metros) com relação a estabelecimentos congêneres já instalados.

Parágrafo único – Consideram-se comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeito desta lei, as drogarias e as farmácias alopáticas, homeopáticas e de manipulação.

Art. 2º - Fica assegurado direito adquirido a todos os estabelecimentos definidos no parágrafo único do artigo 1º, que já estiverem legalmente instalados até a data de publicação desta lei.

Parágrafo único – O direito adquirido continua assegurado, ainda que os estabelecimentos venham a sofrer alteração de razão social.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de maio de 1999.

Vanderlei Macris
Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de maio de 1999.

Auro Augusto Caliman
Secretário Geral Parlamentar

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