ASSUNTOS DIVERSOS
FORNECIMENTO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM FUMO A MENORES PROIBIÇÃO
RESUMO: Fica vedado, no território do Estado, o fornecimento, sob qualquer forma ou título, de produtos que contenham fumo a menores de 18 (dezoito) anos.
LEI Nº 10.305, de 05.05.99
(DOE de 06.05.99)
Dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos que contenham fumo a menores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º - Fica vedado, no território do Estado, o fornecimento, sob qualquer forma ou título, de produtos que contenham fumo a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º - Vetado:
I - vetado:
a) vetado; e
b) vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 05 de maio de 1999.
Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de maio de 1999.