ASSUNTOS DIVERSOS
REGISTRO POLICIAL DE ESTABELECIMENTOS QUE ATUAM NO COMÉRCIO E NA FUNDIÇÃO DE OURO, METAIS NOBRES, JÓIAS, PEDRAS PRECIOSAS E DE REVENDA DE PEÇAS USADAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ALTERAÇÃO

 RESUMO: Alterada a Lei nº 8.520/93, que dispõe sobre o registro policial de estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores.

 LEI Nº 10.213,  de 08.01.99
(DOE de 09.01.99)

(Projeto de lei nº 689/96, do deputado Vitor Sapienza - PMDB)

 Altera a Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o registro policial de estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores

 O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º da Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993:

"Artigo 1º - Os estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas e na revenda de peças usadas de veículos automotores ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública e a adotar os procedimentos q ue permitam comprovar a regularidade das operações realizadas."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1999.

GERALDO ALCKMIN FILHO
José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1999.

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