ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NOVAS NORMAS
RESUMO: A Lei a seguir estabelece novas normas quanto à incidência dos juros de mora sobre os débitos, assim como suspende, a partir de 01.01.99, a atualização monetária.
LEI Nº 10.175, de
30.12.98
(DOE de 31.12.98)
Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os impostos estaduais, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do (1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro).
§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 6º - Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1999 fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais.
§ 1º - Os débitos fiscais anteriores a 1º de janeiro de 1999, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 1º de janeiro de 1999, devendo, a partir desta data, ser grafados em reais, observado, então, o disposto no artigo 1º.
§ 2º - Os débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de 1999, serão declarados ou apurados pelo fisco, em reais.
Art. 3º - As penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, serão reconvertidas para reais, adotando-se, para esse efeito, o valor desta unidade em 1º de janeiro de 1999.
Art. 4º - O disposto nesta lei não se aplica ao débito objeto de parcelamento em curso, ou ao pedido protocolizado em data anterior à sua vigência, enquanto os respectivos acordos estiverem sendo cumpridos.
Art. 5º - O disposto nesta lei aplica-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, somente a partir do exercício de 2.000.
Art. 6º - O artigo 8º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8º - ...
Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange:
1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
2. o valor do imposto decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço."
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.