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ESTABELECIMENTO PRODUTOR EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO PARA ESTABELECIMENTO FORNECEDOR, A TÍTULO DE PAGAMENTO DE AQUISIÇÕES DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS OU DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, PARA INTEGRAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO

RESUMO: A Decisão Normativa a seguir dispõe sobre a possibilidade de estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.

DECISÃO NORMATIVA CAT-1, de 24.06.99
(DOE de 25.06.99)

Crédito Acumulado - Possibilidade de estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91,

CONSIDERANDO que vários contribuintes têm indagado à Consultoria Tributária a respeito da possibilidade de estabelecimento produtor agropecuário, equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento nas aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos de uso agrícola, para integração no ativo imobilizado;

CONSIDERANDO o interesse geral de que se reveste a matéria enfocada;

CONSIDERANDO entendimento já exposto na Decisão Normativa CAT-1, de 23.10.90 (DOE de 24.10.90), consistente no seguinte:

"4.2 - por outro lado, o entendimento da Secretaria da Fazenda acerca de determinados problemas relacionados com os estabelecimentos agropecuários também tem se alterado. Assim, é pacífico hoje admitir-se que, sendo o titular pessoa jurídica, "tratando-se portanto de estabelecimento considerado comercial ou industrial, sua produção agropecuária também deve ser considerada como tal, mais como industrial, porque o processo de produção agropecuária se assemelha muito mais ao processo industrial do que a um a simples comercialização dos produtos" (Proc. DRT-6-6273/89)" ;

CONSIDERANDO, por fim, reiteradas respostas da Consultoria Tributária, algumas publicadas, como a de 945/98, de 22.12.98 (Boletim Tributário de janeiro de 1999, pág. 34) no sentido de que estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial está abrangido pela expressão "estabelecimento industrial", presente no inciso III do artigo 70 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, e o termo "fabricação", referido na alínea "a" desse mesmo inciso III, assume no contexto da atividade agropecuária, o significado de produção, decide:

Abrange o estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive no caso em que o titular seja pessoa jurídica, a disciplina regulamentar sobre crédito acumulado, prevista nos artigos 68 a 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, especialmente o disposto no inciso III do artigo 70, relativo a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo II da Resolução SF-4, de 16.01.98, para integração no ativo imobilizado, e de insumos agropecuários.

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