ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 44.535/99

RESUMO: Alterado o Regulamento do ICMS no sentido de modificar as datas previstas para o recolhimento do imposto, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos em fevereiro/2000.

DECRETO Nº 44.535, de 14.12.99
(DOE de 15.12.99)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue a Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"TABELA II DO ANEXO VI
PRAZOS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

1 - 3º dia útil - CAE 02.870 a 02.880, 02.882, 02.889, 03.890, 03.891, 03.899, 04.000, 04.844, 40.280, 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369, 40.430 a 40.449, 40.490 a 40.549, 40.730 a 40.737, 40.739, 40.740, 40.810 a 40.849, 50.010 a 55.000 e 57.000;

2 - dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

2.1 - dia 9 - CAE 99.350 a 99.369, 99.452 e 99.750 a 99.753;

2.2 - dia 10 - CAE 10.010 a 30.249, 40.750 a 40.753, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 56.000, 60.351, 77.000 a 83.111, 83.113 a 96.000, 99.280, 99.490 a 99.509 e 99.738;

2.3 - dia 15 - CAE 03.892, 99.716 e 99.730;

2.4 - dia 20 - CAE 02.881, 40.716, 60.010 a 60.350, 60.352 a 60.849 a 76.000 e outros códigos não indicados neste artigo;

2.5 - dia 25 - CAE 40.010 a 40.273, 40.277 a 40.279, 40.281 a 40.289, 40.370 a 40.378, 40.389 a 40.396, 40.409 a 40.429, 40.450 a 40.489, 40.550 a 40.569, 40.650 a 40.715, 40.717 a 40.729, 40.738, 40.770 a 40.809, 42.091, 42.097, 42.112 e 83.112;

3 - dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CAE 40.274 a 40.276, 40.308, 40.346, 40.397, 40.570 a 40.643, 46.000 e 58.000;

4 - dia 10 do mês subseqüente ao da apuração - CAE 99.844 (Protocolo ICMS-20/84).".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1999.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de dezembro de 1999.

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