ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Os estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias estaduais sob jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER ou do Desenvolvimento Rodoviário S.A. - Dersa, ou sob regime de concessão, que tenham autorização para acesso à estrada concedido pelo órgão competente, não poderão vender ou servir bebidas com qualquer teor alcoólico, sujeitando-se, em caso de descumprimento, às sanções ora previstas.


DECRETO Nº 44.492, de 07.12.99
(DOE de 08.12.99)

Regulamenta a Lei nº 9.468, de 27 de dezembro de 1996, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos que especifica.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 9.468, de 27 de dezembro de 1996, Decreta:

Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias estaduais sob jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER ou do Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA, ou sob regime de concessão, que tenham autorização para acesso à estrada concedido pelo órgão competente, não poderão vender ou servir bebidas com qualquer teor alcoólico, sujeitando-se, em caso de descumprimento, às sanções previstas no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - As mesmas sanções são aplicáveis, no que couber, ao adquirente das bebidas referidas no "caput" deste artigo.

Artigo 2º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão afixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da proibição acima referida.

Parágrafo único - Os avisos indicativos de que cuida o "caput" deste artigo serão afixados em local visível, em número mínimo de 2 (dois), cujas dimensões não poderão ser inferiores a 25cm (vinte e cinco centímetros) por 35cm (trinta e cinco centímetros), nos quais deverá constar o número telefônico da Unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER responsável pela fiscalização.

Artigo 3º - O descumprimento da proibição de venda ou fornecimento, a qualquer título, de bebidas alcoólicas de que trata este decreto, acarretará aos infratores a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 297,85 (duzentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizável anualmente pela variação do IGPM-FGV, e em dobro no caso de reincidência, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do autuado sobre a decisão definitiva prolatada no procedimento administrativo resultante do auto de infração.

§ 1º - Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator tenha providenciado o pagamento devido, sobre seu valor incidirão juros de mora à base de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, incumbindo à Administração prontas providências para a cobrança judicial do débito.

§ 2º - O estabelecimento comercial autuado pela terceira vez em virtude da prática da mesma infração ficará sujeito, além da multa a que se refere o "caput" deste artigo, ao cancelamento da autorização para acesso à estrada.

Artigo 4º - Constatada a irregularidade pela fiscalização, será lavrado auto de infração, com a indicação dos fatos em que se baseia e das normas pertinentes à infração e à sanção aplicável, assegurando-se ao autuado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa e indicação das provas que pretende produzir, mediante petição dirigida ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER.

§ 1º - Para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, o autuado será intimado com observância do disposto no artigo 34 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º - Após decorrido o prazo fixado para defesa, o agente autuante deverá encaminhar à Superintendência do Departamento de Estradas de Rodagem - DER o auto de infração lavrado, instruído com a comprovação da notificação do autuado e, se houver, com a defesa apresentada.

§ 3º - Encerrada a instrução probatória, os autos serão encaminhados, para elaboração de parecer, inicialmente para a Comissão de Fiscalização de Venda de Bebidas Alcoólicas e, depois, para a Procuradoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, seguindo, então, para o Superintendente da Autarquia, que decidirá o processo no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 4º - Da decisão proferida caberá pedido de reconsideração, dirigido ao próprio Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que não poderá ser renovado e que somente será admitido se contiver novos argumentos. O prazo para a interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias contados da publicação ou da notificação da decisão, devendo o pedido ser decidido no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 5º - Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER aplicará a penalidade cabível. Em se tratando de cancelamento de autorização para acesso à estrada, será determinado o imediato fechamento físico do acesso, sem prejuízo da oportuna cobrança da multa.

Artigo 5º - O procedimento descrito nos artigos anteriores será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.

Artigo 6º - O infrator punido com o cancelamento da autorização para acesso à estrada poderá pleitear a expedição de nova autorização, uma única vez, após decorridos 12 (doze) meses do fechamento físico do acesso.

Artigo 7º - O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER criará subcomissões no âmbito da Comissão de Fiscalização de Venda de Bebidas Alcoólicas, compostas por um mínimo de 3 (três) membros por ele designados, que atuarão para o fiel cumprimento do disposto neste decreto, inclusive na lavratura de autos de infração.

Parágrafo único - O Engenheiro da Unidade local do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER será membro efetivo das mencionadas subcomissões.

Artigo 8º - Para a realização de diligências junto ao estabelecimento fiscalizado, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER poderá solicitar, por meio da autoridade competente, o concurso de Agentes Fiscais de Renda da Secretaria da Fazenda.

Artigo 9º - Mediante solicitação dos agentes fiscalizadores, a Polícia Rodoviária prestará a colaboração necessária.

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1999.

Mário Covas

Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de dezembro de 1999.

Índice Geral Índice Boletim