IPVA
CALENDÁRIO 2000 - FIXAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 30.10.99, fixa calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2000, bem como o percentual de desconto para pagamento antecipado.

DECRETO Nº 44.356, de 29.10.99
(DOE de 30.10.99)

Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2000 e o percentual de desconto para pagamento antecipado.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4º do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - No exercicío de 2000, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:

I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);

II - em relação aos demais veículos, até o dia 10 (dez).

Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Art. 2º - Em relação aos veículos usados poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:

I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);

II - quanto aos demais veículos, até o dia 10 (dez).

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 13 (treze) do mês de abril.

Art. 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2000, poderá ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:

a) janeiro:

final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);

b) fevereiro:

final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);

c) março:

final 1: 10 (dez);
final 2: 13 (treze);
final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 20 (vinte);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);

II - em relação aos demais veículos, até os dias 10 (dez) de janeiro, 10 (dez) de fevereiro e 10 (dez) de março.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa;

2 - a segunda, até o dia 13 (treze) do mês de junho;

3 - a terceira, até o dia 13 (treze) do mês de setembro.

§ 2º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:

1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela.

Art. 4º - Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1999.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de outubro de 1999.

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