ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 44.351/99

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS, as quais, resumidamente, se referem ao seguinte: 1 - excluído o estabelecimento enquadrado no CAE 40.738 (destilaria) da obrigatoriedade do recolhimento do imposto no terceiro dia útil; 2 - alterado o art. 395-A, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis; 3 - revigorada a alínea "e" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II, que passa novamente a prever a redução da base de cálculo do imposto nas operações com alho (cesta básica); 4 - alterados os arts. 365 e 366, que tratam das operações com subproduto da matança do gado; 5 - revogados dispositivos relacionados com as alterações ora comentadas.

DECRETO Nº 44.351, de 25.10.99
(DOE de 26.10.99)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 38 e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS -128, de 20 de outubro de 1994:

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 do § 1º do artigo 20 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"10 - 40730 a 40737, 40.739 a 40.740;".

Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 395-A à Seção II do Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 395-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I).".

Art. 3º - Fica revigorada a alínea "e" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"e) alho;".

Art. 4º - A Seção XII do Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passa a denominar-se "Subseção VI - Das Operações com Subproduto da Matança do Gado", composta pelos artigos 365 e 366, com a seguinte redação:

"Art. 365 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM - 15/88, com a alteração do Convênio ICMS - 75/89).

§ 1º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no "caput", o contribuinte:

1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatátrio, sendo que, na Nota Fiscal:

a) será vedado o destaque do imposto;

b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior, demontrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.

Art. 366 - Quando se tratar de recebimento de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco, proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM - 15/88, na redação do Convênio ICMS - 75/89).".

Art. 5º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 março de 1991:

I - o inciso XVI e o § 5º do artigo 102;

II - o inciso III do item 10 da Tabela II do Anexo II.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir:

I - de 29 de setembro de 1999, o artigo 2º;

II - dos fatos geradores ocorridos desde 1º de outubro de 1999, o artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1999.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de outubro de 1999.

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