ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DÉBITOS MEDIANTE COMPENSAÇÃO – ACRÉSCIMO DE DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Decreto transcrito a seguir determina que o Registro, para utilização de créditos decorrentes de precatório, em compensação com dívida ativa inscrita e ajuizada, poderá ser feito junto à Bolsa de Valores de São Paulo, sendo que a publicação relativa à compensação de precatórios registrados na referida instituição, apenas indicará o precatório e respectivo valor.

DECRETO Nº 44.235, de 08.09.99
(DOE de 09.09.99)

Acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 44.075, de 2 de julho de 1999, que dispõe sobre o procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais no Sistema de Registro e regulamenta a compensação destes com débitos da Dívida Ativa, inscritos e ajuizados, permitida nos termos da Lei nº 10.339, de 1º de julho de 1999

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 10.339, de 1º de julho de 1999, e a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, Decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.075, de 2 de julho de 1999, os seguintes dispositivos:

I - o parágrafo único ao artigo 4º:

"Parágrafo único - O Registro a que se refere este artigo poderá ser feito junto à Bolsa de Valores de São Paulo, conforme regulamentação a ser expedida pela Procuradoria Geral do Estado.";

II - o § 3º ao artigo 5º:

"§ 3º - Para aqueles precatórios registrados na Bolsa de Valores de São Paulo, a publicação apenas indicará o precatório e respectivo valor.".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1999.

Mário Covas
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de setembro de 1999.

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