ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 44.189/99

RESUMO: Foram introduzidas alterações no RICMS as quais tratam do diferimento nas operações realizadas com álcool hidratado.

DECRETO Nº 44.189, de 17.08.99
(DOE de 18.08.99)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, XVII, § 10, 28 e 66-F da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "c" do inciso III do artigo 11:

"c) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com álcool hidratado até o consuno final;";

II - o artigo 312:

"Artigo 312 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176 /95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";

III - o artigo 312-A:

"Artigo 312-A - O lançamento do imposto incidente na saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o moment o em que a cooperativa promover sua saída, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).";

IV - o "caput" do artigo 394, mantidos seus incisos:

"Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei nº 6.374/89, art. 8º, IV, 2 8, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95, arts. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS-4 6/99):".

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 313 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1999

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de agosto de 1999.

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