ICMS
RATIFICAÇÃO/APROVAÇÃO DE CONVÊNIOS, AJUSTES SINIEF E PROTOCOLOS E ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 44.179/99

RESUMO: Ficam ratificados os Convênios ICMS-32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 40/99, 43/99, 44/99, 47/99, 49/99 e 50/99, aprovados os Convênios ICMS-29/99, 30/99, 45/99, 46/99 e 48/99, o Convênio ECF-04/99, os Ajustes Sinief-02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos ICMS-14/99 e 16/99 e o Convênio ICMS-31/99, assim como introduzidas alterações no RICMS relacionadas com a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e com o prazo para enquadrado de microempresa no regime fiscal da Lei nº 10.086/98.

DECRETO Nº 44.179, de 12.08.99
(DOE de 13.08.99)

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-132/98, de 11 de dezembro de 1998,  Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 40/99, 43/99, 44/99, 47/99, 49/99 e 50/99, celebrados em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS- 29/99, 30/99, 45/99, 46/99 e 48/99, o Convênio ECF-04/99, os Ajustes SINIEF-02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos ICMS-14/99 e 16/99 publicados no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 1999, e o Convênio ICMS-31/99, publicado no Diário Oficial da União, de 2 de agosto de 1999, todos celebrados em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 128 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:

"§ 1º - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95).".

Artigo 4º - Fica excluído o modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991.

Artigo 5º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 24 do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

"Artigo 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de maio d e 1999 até 31 de agosto de 1999 (Lei nº 10.086/98, artigos 17 e 18)."

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 5º, cujos efeitos são retroativos a 1º de julho de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1999.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de agosto de 1999.

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