ICMS
I. REGULAMENTO DA ME E EPP – ALTERAÇÕES; II. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 44.415/99

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Regulamento da ME e EPP (Decreto nº 43.738/99) para eliminar o limite, instituído pela Lei nº 10.325/99, às aquisições interestaduais de mercadorias, tributadas com alíquota inferior à interna, efetuadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, a 20% (vinte por cento) do valor total de suas aquisições realizadas no trimestre, bem como para permitir que os transportadores, que prestem serviços exclusivamente a usuário final, se enquadrem no regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte. Lembra-se que o limite de compras interestaduais já havia sido revogado na Lei da ME e EPP pela Lei nº 10.366/99. Com relação ao Regulamento do ICMS, foi revogada a alínea "a" do inciso XIV do artigo 102, que dispõe sobre o recolhimento por meio de guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento do distribuidor, do imposto incidente nas operações com álcool hidratado, realizadas no primeiro decêndio de cada mês.

DECRETO Nº 44.415, de 17.11.99
(DOE de 18.11.99)

Introduz alterações no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.366, de 9 de setembro de 1999, que deu nova redação à Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

I - o § 1º do artigo 4º:

"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento (Lei nº 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei nº 10.366/99, art. 1º).";

II - o item 1 do § 3º do artigo 5º:

"1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior;";

III - o "caput" e os §§ 1º e 5º do artigo 19:

"Artigo 19 - O contribuinte emitirá, salvo disposição em contrário, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 111 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 1º - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento.

§ 5º - Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS".".

Artigo 2º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

I - a alínea "c" do inciso II do artigo 2º;

II - o inciso IX do artigo 4º;

III - o item 3 do § 3º do artigo 4º;

IV - o § 5º do artigo 4º.

Artigo 3º - Fica revogada a alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999, exceto com relação ao disposto no artigo 3º, cujos efeitos são retroativos a 1º de novembro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1999.

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