ICMS
PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS

RESUMO: - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de março de 1999, relacionados com o ICM e o ICMS, poderão ser liqüidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

DECRETO Nº 44.094, de 12.07.99
(DOE de 13.07.99)

Estabelece parcelamento especial de débitos fiscais

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975, Decreta:

Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de março de 1999, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado rias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liqüidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - Os parcelamentos de que trata o "caput", que serão concedidos uma única vez, independem:

1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;

2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;

3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos nº 37.017, de 7 de julho de 1993, nº 37.401, de 3 de setembro de 1993, e nº 38.072, de 14 de dezembro de 1993.

§ 2º - Os parcelamentos de que trata este decreto:

1 - não compreendem débitos fiscais objeto de acordo em curso;

2 - limitar-se-ão à quantidade de 36 (trinta e seis) parcelas, quando compreenderem débitos fiscais decorrentes das situações a que se referem os itens 1 e 2 do § 6º do artigo 635 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dos Decretos nºs 42.845, de 5 de fevereiro de 1998, e 43.853, de 22 de fevereiro de 1999;

3 - devem ser requeridos até 31 de agosto de 1999.

Artigo 2º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1999.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de julho de 1999.

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