ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 44.048/99

RESUMO: Introduzida alteração no art. 393 do RICMS, que dispõe sobre o regime jurídico da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, especificamente, quanto à base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto, nas operações com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo.

DECRETO Nº 44.048, de 30.06.99
(DOE de 01.07.99)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997, e na cláusula terceira do Convênio ICMS-3, de 16 de abril de 1999,

Decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o "caput" do artigo 393:

"Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Lei n° 6.374/89, artigo 28, na redação dada pela Lei nº 9.794/97, artigo 1º, e no Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira).";

II - o item 1 do § 1º do artigo 393:

"1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência da quele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1999

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de junho de 1999.

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