ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 44.044/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS, ficando estendida aos fabricantes de telefone celular atributo AB tecnologia digital Dual CDMA/AMPS a opção de creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída tributada ou não tributada, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

DECRETO Nº 44.044, de 23.06.99
(DOE de 24.06.99)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6º da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao item 7 da Tabela I do Anexo III, o inciso III:

"III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS 8525.20.22.";

II - ao item 7 da Tabela I do Anexo III, a nota 3:

"Nota 3 - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento fabricante.".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1º, cujos efeitos são retroativos a 1º de fevereiro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1999.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de junho de 1999.

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