ASSUNTOS DIVERSOS
CAMPANHA DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA

RESUMO: Regulamentada a Campanha de Erradicação da Febre Aftosa.

DECRETO Nº 44.037, de 14.06.99
(DOE de 15.06.99)

Regulamenta a Campanha de Erradicação da Febre Aftosa, instituída pelo Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, alterado pelas Leis nº 8.145, de 18 de novembro de 1992, nº 9.528, de 24 de abril de 1997 e nº 9.530, de 24 de abril de 1997, e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.145, de 18 novembro de 1992,
Decreta:

SEÇÃO I
Disposição Preliminar


Artigo 1º - A Campanha de Erradicação da Febre Aftosa, instituída pelo Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, alterado pelas Leis nº 8.145, de 18 de novembro de 1992, nº 9.528 de 24 de abril de 1997 e nº 9.530 de 24 de abril de 1997, será executada d e acordo com o presente decreto.

SEÇÃO II
Dos Objetivos

Artigo 2º - A Campanha de Erradicação da Febre Aftosa será realizada em todo o território do Estado, constituindo seus objetivos:

I - proteger os rebanhos sensíveis à febre aftosa;

II - evitar a difusão da doença, mediante a vacinação, controle do trânsito, sacrifício e abate sanitário de animais;

III - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;

IV - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal.

Parágrafo único - Considera-se animal susceptível à febre aftosa os das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina e demais espécies de biungulados, domésticos ou silvestres, suscetíveis à doença.

SEÇÃO III
Dos Serviços e sua Organização

Artigo 3º - Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de erradicação da febre aftosa no Estado.

Artigo 4º - Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:

I - determinar o isolamento ou interdição de estabelecimento ou área, face à ocorrência de febre aftosa;

II - estabelecer, face à ocorrência da doença, restrições e proibições ao trânsito, à concentração de animais e ao transporte de seus produtos derivados;

III - determinar o sacrifício de animais e outras medidas de controle zoossanitário;

IV - providenciar a vacinação de rebanhos na hipótese de sua inexecução pelos proprietários;

V - determinar a revacinação de animais;

VI - determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao fundo especial de despesa, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária das despesas realizadas com materiais, serviços e vacinas, quando da adoção de medidas de controle zoossanitário ou de vacinação;

VII - comunicar à autoridade policial a ocorrência de fatos que possam configurar crime ou contravenção penal;

VIII - requerer auxílio de força policial para assegurar o cumprimento deste decreto;

IX - requerer a adoção de providências de ordem judicial.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo poderão ser exercidas também pelos Diretores do Centro de Defesa Sanitária Animal e do Grupo de Defesa Sanitária Animal, bem como pelo Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 5º - Os Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, manterão registros atualizados dos trabalhos realizados nas respectivas áreas territoriais de atuação, fornecendo aos proprietários as informações e documentos ne cessários para o atendimento das obrigações e exigências dos serviços da Campanha.

Artigo 6º - Os servidores encarregados da execução do presente decreto terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, meios de transporte ou locais de concentração de animais.

Artigo 7º - Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos da Campanha, os rebanhos bovinos e outros sensíveis à febre aftosa poderão ser inspecionados, sob responsabilidade dos médicos veterinários dos Escritórios de Defe sa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.

Parágrafo único - Quando for preciso, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária executará, às suas expensas, as medidas de defesa sanitária que forem necessárias.

Artigo 8º - Para o desempenho de suas atribuições, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária contará com a colaboração da Secretaria da Fazenda, por meio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização e das Polícias Civil e Militar.

SEÇÃO IV
Da Vacinação

Artigo 9º - É obrigatória a vacinação de todos os bovinos e bubalinos, com vacinas aprovadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma e periodicidade fixadas em ato do Secretár io de Agricultura e Abastecimento, mediante proposta da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 1º - A vacinação deverá ser custeada e efetuada pelo proprietário dos animais e, em caso de omissão, o Escritório de Defesa Agropecuária a executará ou mandará executá-la, cabendo ao proprietário fornecer pessoal habilitado para realizar os trabalhos d e campo, bem como ressarcir todas as despesas decorrentes da vacinação, ficando, ainda, sujeito às penalidades previstas neste decreto.

§ 2º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar a vacinação de outras espécies de animais sensíveis à febre aftosa, sempre que tal medida for considerada necessária por razões de ordem técnica.

§ 3º - Poderá ser executada gratuitamente, na forma disposta em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, a vacinação de animais de espécies sensíveis à febre aftosa, pertencentes a pequenos criadores, com o fornecimento das vacinas e mater iais necessários.

§ 4º - A execução da vacinação prevista no parágrafo anterior poderá ser atribuída às entidades conveniadas de que trata o artigo 55 deste decreto.

§ 5º - Tratando-se de primovacinados, será obrigatória uma vacinação 90 (noventa) dias após a primeira vacina, sendo, daí em diante, obedecidas as etapas fixadas para a vacinação obrigatória.

Artigo 10 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá a época de realização das vacinações, determinando sua ampla divulgação.

Artigo 11 - Os Escritórios de Defesa Agropecuária, em face de circunstâncias especiais, poderão determinar a revacinação dos animais, em qualquer época, visando controlar ou circunscrever focos da doença.

Artigo 12 - A comprovação da vacinação poderá ser feita mediante fiscalização pelos técnicos dos Escritórios de Defesa Agropecuária, por intermédio de entidades conveniadas de que trata o artigo 55 ou, mediante declaração do pecuarista, em conformidade c om o modelo a ser estabelecido pelo Grupo de Defesa Sanitária Animal.

§ 1º - A declaração prevista neste artigo deverá conter:

1. número da nota fiscal comprovatória da compra da vacina;

2. nome do vendedor da vacina;

3. número da partida, data de fabricação e nome do laboratório produtor;

4. tipo de vacina;

5. data da vacinação;

6. número de animais vacinados por espécie e de acordo com a sua classificação prevista no modelo referido no "caput" deste artigo;

7. marca do criador;

8. nome do proprietário dos animais, da propriedade e do município onde esta se encontra.

§ 2º - Da nota fiscal de compra da vacina deverá constar o nome do produtor ou empresa adquirente, proprietário dos animais.

SEÇÃO V
Do Trânsito de Animais

Artigo 13 - Todo animal sensível à febre aftosa, em trânsito no Estado de São Paulo, independente da finalidade da movimentação, deverá estar acompanhado de documento zoossanitário.

Artigo 14 - O documento zoossanitário de que trata o artigo anterior será emitido mediante comprovação a ser feita na forma do artigo 12 deste decreto e com a apresentação da Nota de Produtor ou Nota Fiscal ou outro documento hábil da Secretaria da Fazen da, relativos aos animais a serem transportados.

Parágrafo único - Havendo dúvida acerca dos documentos apresentados ou da identificação dos animais, poderão técnicos dos Escritórios de Defesa Agropecuária proceder à vistoria ou a outras diligências que se fizerem necessárias.

Artigo 15 - É vedado o ingresso no território do Estado de São Paulo de animais com suspeita de febre aftosa, podendo ser determinado o seu retorno à origem.

Parágrafo único - Da constatação prevista neste artigo, deverá ser lavrado termo em conformidade com modelo estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

SEÇÃO VI
Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou Depositários

Artigo 16 - São deveres dos proprietários, transportadores e depositários a qualquer título de animais sensíveis à febre aftosa:

I - proceder à vacinação dos animais nas épocas ou datas estabelecidas para esse fim;

II - comprovar a vacinação, mediante a apresentação da declaração prevista no artigo 12 deste decreto, ao Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área territorial, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do encerramento do período de vacinação ;

III - comunicar imediatamente aos Escritórios de Defesa Agropecuária a existência ou suspeita de focos da doença;

IV - requerer abertura de ficha cadastral para o controle da população animal, prestando, à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, quando determinado, as informações por ela exigidas;

V - exigir, quando da aquisição ou transporte de animais, os documentos zoossanitários.

Parágrafo único - Não identificado ou localizado o proprietário dos animais, será considerado depositário o proprietário do pasto alugado ou cedido a terceiro, a qualquer título, ficando sujeito às obrigações e sanções previstas neste decreto.

SEÇÃO VII
Dos Estabelecimentos de Abate de Animais e de Recebimento de Leite

Artigo 17 - Os estabelecimentos que abatem, para o mercado interno ou para exportação , animais sensíveis à febre aftosa deverão exigir a comprovação da vacinação e do pagamento da taxa de vigilância epidemiológica relativa aos animais a serem abatidos.

Artigo 18 - As usinas, laticínios e outros estabelecimentos, somente poderão receber leite "in natura" de produtores que comprovem ter efetuado a vacinação contra a febre aftosa, dos animais sujeitos a esta medida, bem como o recolhimento das taxas previ stas neste decreto.

Artigo 19 - As comprovações da vacinação e do recolhimento das taxas, previstas nos artigos 17 e 18 deste decreto, serão feitas na forma a ser estabelecida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

SEÇÃO VIII
Da Interdição de Áreas e Propriedades

Artigo 20 - Sempre que for constatada a ocorrência de febre aftosa, serão interditados estabelecimentos públicos ou privados, definidos como área de foco ou perifoco, num raio de até 25 (vinte e cinco) quilômetros, estabelecendo-se normas para o trânsito de veículos e proibindo-se qualquer movimentação ou evento que envolva concentração de animais.

§ 1º - Poderão ser interditados, a critério técnico, estabelecimentos públicos ou privados, que tenham recebido animais oriundos de rebanhos infectados ou de área de foco.

§ 2º - A interdição ou a proibição será suspensa tão logo cessarem os motivos que a determinaram.

Artigo 21 - Os veículos, objetos e materiais que estiveram em contato com animais doentes ou suspeitos, ou áreas infectadas, deverão ser desinfectados, esterilizados ou destruídos, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - Havendo recusa do proprietário, do transportador ou do depositário dos animais, o Escritório de Defesa Agropecuária providenciará a realização dos trabalhos que se fizerem necessários, cabendo ao obrigado ressarcir as despesas.

Seção IX
Do Sacrifício de Animais

Artigo 22 - Serão apreendidos e sacrificados os animais suscetíveis à febre aftosa:

I - com sintomas da doença;

II - existentes na área do foco, assim delimitada pelo Escritório de Defesa Agropecuária;

III - que se encontrem em trânsito oriundos de rebanhos infectados;

IV - que forem encontrados abandonados em vias públicas, com sintomas da doença;

§ 1º - Os animais abrangidos por este artigo deverão ser sacrificados, cremados e enterrados onde forem encontrados ou no local adequado mais próximo.

§ 2º - O sacrifício previsto neste artigo poderá abranger outras espécies animais, além das susceptíveis à febre aftosa, existentes na área do foco, quando necessário para evitar a disseminação da doença.

Artigo 23 - Serão apreendidos e sacrificados, sob a forma de abate sanitário, com aproveitamento do produto, os animais suscetíveis à febre aftosa:

I - oriundos de Estados ou países declarados como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que não tenham atendido às exigências sanitárias específicas estabelecidas por aquele órgão;

II - em trânsito, ou recebidos em qualquer estabelecimento rural, comercial ou industrial, desacompanhados de GTA - Guia de Trânsito Animal, com os requisitos aprovados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - os animais com comprovação laboratorial de atividade viral, através de testes especificados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em trânsito ou confinados em propriedades públicas ou p rivados;

IV - abandonados em vias públicas.

§ 1º - O abate sanitário será efetuado em estabelecimento de abate próximo e que possua condições de efetuar o processamento do produto, com observância do disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º - Não existindo estabelecimento de abate nas proximidades em condições de efetuar o processamento do produto, na forma do § 1º supra, os animais poderão ser sacrificados, cremados e enterrados de conformidade com o § 1º do artigo 22.

§ 3º - Os órgãos públicos que efetuarem a apreensão de animais susceptíveis à febre aftosa, abandonados em vias públicas, deverão cientificar a Coordenadoria de Defesa Agropecuária para fins da realização do abate sanitário previsto neste artigo.

§ 4º - Alternativamente ao abate sanitário dos animais na situação prevista nos incisos I e II deste artigo, poderá o órgão fiscalizador autorizar o seu retorno à origem, quando for tecnicamente possível a adoção de tal medida, sem risco ao rebanho pauli sta.

Artigo 24 - Deverá ser providenciada, previamente ao sacrifício ou ao abate sanitário a elaboração de laudo de ocorrência no qual deverão ser consignadas as características raciais, idade, sexo, fim econômico e outros elementos a juízo da comissão design ada para esse fim, devendo conter:

I - declaração do sacrifício ou do abate sanitário do animal ou animais;

II - nome e residência do proprietário;

III - espécie, raça, idade aproximada, marca e outras características do animal ou dos animais;

IV - valor arbitrado do animal ou animais.

Artigo 25 - É facultado ao proprietário, no prazo estabelecido pelo Escritório de Defesa Agropecuária, o aproveitamento do produto resultante do abate sanitário, cabendo-lhe arcar com todas as despesas do abate, transporte e armazenagem.

Parágrafo único - A liberação do produto do abate sanitário para consumo só poderá ocorrer após a desossa e a autorização do órgão de inspeção sanitária federal, estadual ou municipal, devendo os ossos, vísceras e couro ser submetidos à esterilização por autoclavagem ou outro método determinado pelo órgão executor, ou incinerados.

Artigo 26 - Não ocorrendo o aproveitamento do produto pelo proprietário, nos termos do artigo anterior, caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária arcar com as despesas relativas ao abate sanitário, podendo comercializar o produto e recolher a respect iva receita ao fundo especial de despesa do órgão.

§ 1º - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o estabelecimento de abate poderá ser ressarcido das despesas do abate sanitário com parte do respectivo produto, respeitados os limites percentuais fixados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, e m função da espécie animal e das práticas da região.

§ 2º - Ocorrendo o risco de perecimento do produto, poderá a Coordenadoria de Defesa Agropecuária destiná-lo a órgão da Administração direta ou doá-lo a entidades filantrópicas.

Artigo 27 - Nas hipóteses previstas nos artigos 22 e 23 deste decreto, caberá indenização a ser pleiteada na forma da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e seu regulamento, ao proprietário que não tenha infringido, dolosa ou culposamente, a legisla ção zoossanitária federal ou estadual.

Artigo 28 - O veículo transportador dos animais destinados ao sacrifício ou ao abate sanitário será desinfectado, arcando o transportador com as despesas decorrentes e sujeito às penalidades legais.

Artigo 29 - É vedado o ingresso no Estado de São Paulo de carne não desossada, ossos e vísceras de animais susceptíveis à febre aftosa, provenientes de Estados ou de países declarados como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º - Constatada a existência de produto em trânsito ou em fase de comercialização, dentro do território do Estado de São Paulo, em desacordo com este artigo, poderá ser determinado, pelo órgão fiscalizador, o seu retorno à origem, ou a desossa imediata da carne, a esterilização ou incineração dos ossos e o processamento das vísceras, às expensas do proprietário ou transportador.

§ 2º - Não sendo possível a adoção de medidas preconizadas no § 1º deste artigo, ou não havendo interesse do proprietário ou transportador na sua realização, deverá o produto ser incinerado e enterrado onde for encontrado ou no local adequado mais próxim o, a critério do Escritório de Defesa Agropecuária.

SEÇÃO X
Dos Recintos de Concentração de Animais e das Entidades Promotoras de Leilão

Artigo 30 - Os leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que concentrem animais sensíveis à febre aftosa dependem, para sua realização, de prévia autorização do Diretor do Centro Defesa Sanitária Animal, a ser requerida junto ao Escritór io de Defesa Agropecuária da área territorial correspondente, até 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização.

§ 1º - Os intervalos entre os eventos devem ser de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, para possibilitar a limpeza e desinfecção das instalações, equipamentos e demais materiais ali existentes.

§ 2º - No caso de leilões realizados periodicamente, o pedido de autorização poderá ser formulado em um único requerimento.
§ 3º - A competência prevista no "caput" deste artigo, poderá ser conferida, total ou parcialmente, aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, por ato do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 31 - A inclusão no calendário oficial das exposições, feiras ou demais eventos que envolvam animais sensíveis à febre aftosa dependerá de prévia manifestação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo bem como no artigo anterior, poderá ser cancelada, a qualquer momento, por razões de defesa sanitária animal.

Artigo 32 - Para a obtenção da autorização de que tratam os artigos 30 e 31 deste decreto, o interessado deverá fazer constar do requerimento os seguintes elementos básicos:

I - tipo de promoção pecuária;

II - nome e endereço da entidade promotora;

III - declaração de responsabilidade técnica firmada pelo médico veterinário;

IV - local do evento;

V - data da realização;

VI - croqui das instalações com os seguintes requisitos mínimos:

a) área cercada em todo o seu perímetro, de modo a impedir-se o trânsito de pessoas e animais fora das passagens destinadas a esse fim;
b) acesso dos animais através de desembarcadouro apropriado, provido de pedilúvio;

c) alojamento de animais em galpões ou currais adequados, providos de bebedouros, que atendam às exigências higiênico-sanitárias;

d) estacionamento de veículos localizado em área externa ou, quando interna, em locais devidamente delimitados e providos de tanques para desinfecção de rodas de veículos;

e) existência de, pelo menos, uma bomba pulverizadora, suficiente para a desinfecção de veículos e instalações.

§ 1º - Tratando-se de autorização para realização de leilão, o interessado deverá indicar o leiloeiro rural que o realizará.

§ 2º - Recebido o requerimento, far-se-á uma inspeção prévia no local para verificação do preenchimento dos requisitos constantes do inciso VI deste artigo.

Artigo 33 - Para o ingresso de bovinos e bubalinos em recintos de concentração, será exigida a Guia de Trânsito Animal ou outro documento que venha a substituí-la.
Artigo 34 - As entidades constituídas com a finalidade de promover leilões de animais deverão cadastrar-se junto ao Centro de Defesa Sanitária Animal, diretamente ou por intermédio do respectivo sindicato.

Artigo 35 - Para efeito do cadastro previsto no artigo anterior, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:

I - contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

II - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

III - prova de responsabilidade técnica por médico veterinário;

IV - alvará municipal de funcionamento.

Parágrafo único - A documentação prevista neste artigo deverá ser apresentada no original ou na cópia autenticada.

Artigo 36 - Ficam as entidades promotoras de leilão obrigadas a manter escrituração de controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas de vigilância epidemiológica.

Parágrafo único - As entidades cadastradas deverão apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório mensal de atividades contendo:

1. número e local dos leilões realizados;

2. número de animais inscritos;

3. número de animais que ingressaram no recinto;

4. origem e destino dos animais que ingressaram no recinto;

5. os documentos sanitários que acompanharam os animais quando da entrada e saída do recinto;

6. comprovante do recolhimento das taxas de vigilância epidemiológica.

Artigo 37 - A realização de leilões rurais é privativa de leiloeiro rural, devidamente habilitado, de conformidade com a legislação vigente.

Artigo 38 - Ao responsável pela realização do leilão caberá zelar pela higiene e trato dos animais, durante toda a sua permanência no recinto,

devendo o órgão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela fiscalização do evento, comunicar ao M inistério Público as eventuais transgressões a este artigo.

SEÇÃO XI
Do Transporte, Distribuição e Comércio de Vacina Anti-Aftosa

Artigo 39 - Nos trabalhos de combate à febre aftosa, somente serão empregados produtos biológicos indicados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 40 - Os depositários, vendedores, transportadores e todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacinas contra a febre aftosa deverão estar previamente aparelhados para a sua conservação, sendo necessário que o produto estocado permaneça em condições de temperatura entre 2 (dois) e 8 (oito) graus centígrados, não sendo permitida a violação da embalagem.

Parágrafo único - Aqueles que não observarem as condições exigidas neste artigo terão seus estabelecimentos interditados para o comércio, a distribuição ou o transporte de vacinas até que as satisfaçam, ficando ainda sujeitos às multas previstas neste de creto e à apreensão e inutilização das vacinas deterioradas ou vencidas.

Artigo 41 - O transporte e a distribuição das vacinas deverão ser feitos em condições adequadas, em caixas térmicas ou câmaras frigoríficas.
Parágrafo único - Os comerciantes deverão comunicar ao Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área de atuação, antes do desembarque, o momento da recepção de vacinas, para que sejam fiscalizadas as condições de transporte.

Artigo 42 - Os revendedores e depositários e todos os que, a qualquer título, vendam ou distribuam vacina anti-aftosa deverão fornecer, em formulário próprio, os dados referentes à distribuição do produto e de seus adquirentes, e outros informes que fore m necessários ao bom desenvolvimento da campanha, ao Escritório de Defesa Agropecuária.

§ 1º - O Grupo de Defesa Sanitária Animal estabelecerá o modelo de formulário para os fins previstos neste artigo, bem como a periodicidade de sua apresentação.

§ 2º - Verificada a ocorrência de falsidade das informações previstas neste artigo, será dada ciência ao Ministério Público para as providências cabíveis.

SEÇÃO XII
Das Penalidades

Artigo 43 - Aos infratores das disposições deste decreto, sem prejuízo de outras sanções, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de 20 a 60 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos depositários, vendedores e a todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacina anti-aftosa e que não estejam devidamente aparelhados para sua conservação, assim graduad a:

a) 20 UFESPs: até cinco mil doses de vacina;

b) 40 UFESPs: de cinco mil e uma a vinte e cinco mil doses;

c) 60 UFESPs: acima de vinte e cinco mil doses;

II - multa de 10 a 40 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que transportarem animais sem os documentos zoossanitários ou com desobediência às disposições regulamentares, assim graduada:

a) 10 UFESPs: até 10 cabeças;

b) 20 UFESPs: de 11 a 50 cabeças;

c) 30 UFESPs: de 51 a 100 cabeças;

d) 40 UFESPs: acima de 100 cabeças;

III - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, aos adquirentes de animais ou os promotores de leilões, feiras e outros eventos agropecuários que deixarem de exigir do vendedor os documentos zoossanitários;

IV - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoossanitários;

V - multa de 50 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - por fornecedor, às usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos que deixarem de exigir os documentos zoossanitários;

VI - multa de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que deixarem de comunicar ao Escritório de Defesa Agropecuária a ocorrência de animais com febre aftosa ou o surgimento de focos da moléstia;

VII - multa de 50 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que:

a) deixarem de requerer abertura de ficha sanitária de controle prevista no inciso IV do artigo 16 deste decreto, ou de prestar as informações, exigidas neste decreto, ao Escritório de Defesa Agropecuária com atuação sobre a área onde estiver localizada a propriedade;

b) deixarem de comunicar ao Escritório de Defesa Agropecuária a realização de vacinação, em até 7 (sete) dias após a data do encerramento da Campanha, ou fizerem falsa comunicação;

VIII - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, ao proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa nos períodos e forma fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IX - multa correspondente a duas vezes o valor devido da taxa de vigilância epidemiológica devida, aos estabelecimentos de abate ou usinas de beneficiamento de leite ou seus entrepostos que deixarem de exigir o comprovante do recolhimento das taxas devid as, quando do recebimento de animais ou leite;

X - multa correspondente a uma vez o valor total da taxa de vigilância epidemiológica, de responsabilidade dos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, aos que deixarem de recolher a taxa devida, no prazo do item 2, do § 1º, do artigo 54 deste decreto;
XI - multa de 1.000 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - a quem:

a) impedir a realização de inspeções sanitárias ou desatender às determinações dos órgãos fiscalizadores;

b) promover leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários de animais de espécies sensíveis à febre aftosa sem a prévia autorização da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

XII- apreensão ou inutilização das vacinas deterioradas ou vencidas.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os comprovantes de recolhimento das taxas a serem exigidas pelas usinas de beneficiamento de leite ou seus entrepostos, referir-se-ão ao mês anterior ao do recebimento deste.

§ 2º - Cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I e XII deste artigo, o estabelecimento do infrator será interditado para o comércio de vacina anti-aftosa, até que se satisfaçam todas as condições legais e regulamentares, necessárias à conser vação da vacina.

§ 3º - A multa prevista no inciso IX deste artigo não será aplicada, se os estabelecimentos de abate ou usinas de beneficiamento de leite ou seus entrepostos providenciarem o recolhimento do valor da taxa dentro do mês em que ocorrer o recebimento dos an imais ou no mês seguinte, em se tratando de leite.

§ 4º - Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

§ 5º - Ficando devidamente comprovados em processo administrativo a culpa ou o dolo dos proprietários pela falta de vacinação contra a febre aftosa, cumulativamente com a multa prevista no inciso VIII deste artigo, os proprietários poderão ter as ativida des pecuárias suspensas, pelo prazo de 2 (dois) e 4 (quatro) anos, respectivamente, por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, ouvida a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 6º - Para os fins do parágrafo anterior, caracterizar-se-á a culpa quando o proprietário descumprir, injustificadamente, notificação do Escritório de Defesa Agropecuária para realização de vacinação e o dolo, quando comprovada a intenção do mesmo em di sseminar a doença.

SEÇÃO XIII
Do Processo de Aplicação de Multas

Artigo 44 - Constatada qualquer infração às normas previstas neste decreto ou em demais atos normativos, será lavrado, em 3 (três) vias, o Auto de Infração.

§ 1º - O Auto de Infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e descreverá, de forma clara e precisa, a infração e outras circunstâncias, consignando ainda:

1. nome e endereço do autuado;

2. dia, local e hora da lavratura;

3. qualificação e identificação do responsável pela lavratura;

4. descrição circunstanciada da ocorrência e a indicação do dispositivo legal infringido;

5. assinatura do infrator ou de seu representante legal ou de seu preposto, bem como de duas testemunhas, quando houver, devidamente qualificadas, e do servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 2º - Nas hipóteses de lavratura do Auto de Infração em local diverso de fato, ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se umas das vias ao autuado, por via postal, com Aviso de Recebimento.

§ 3º - A primeira via do Auto de Infração será remetida ao Centro de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a segunda será entregue ao infrator e a terceira ficará no Escritório de Defesa Agropecuária.

§ 4º - Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º - Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.

Artigo 45 - O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 1º - No ato da apresentação da defesa poderão ser indicadas testemunhas, no máximo de 5 (cinco), com sua respectiva qualificação, bem como realizado protesto para futura produção de outras provas, se houver.

§ 2º - A defesa deve ser protocolada na dependência da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, onde se iniciou o processo e encaminhada ao Centro de Defesa Sanitária Animal.

§ 3º - O Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas, determinando a produção daquelas que deferir , bem como o seu prazo e, julgando procedente a autuação, aplicará a multa.

Artigo 46 - Deverá ser notificado o infrator, pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, da decisão que julgar procedente ou improcedente a autuação.

Artigo 47 - Caberá recurso ao Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo, de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.

Artigo 48 - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, determinará o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções ou de outras medidas de defesa sanitária animal adotad as, se for o caso.
Artigo 49 - Mantida a multa e decorrido o prazo para seu recolhimento sem o respectivo pagamento, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.

Artigo 50 - O prazo para o pagamento da multa é de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, pessoal ou por meio de Aviso de Recebimento, observado no tocante ao recolhimento, o disposto no artigo 54 e seus parágrafos deste decreto.

SEÇÃO XIV
Das Taxas

Artigo 51 - As taxas para custeio dos serviços e pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica têm como fato gerador:

I - a vacinação feita nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;

II - a vigilância epidemiológica sobre animais susceptíveis à febre aftosa destinados a abate, a fornecimento de leite ou a leilões, feiras,

exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito ou emissão de documentos zooss anitários.

Artigo 52 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica à qual o serviço seja prestado ou o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, submetidos ao poder de polícia.

Artigo 53 - Fica fixado o valor das taxas em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criadas pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, vigente na data da ocorrência do fato gerador, na seguinte conformidade:

I - 0,3 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, em caso de vacinação feita nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;

II - 0,1 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça ingressa no recinto, devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário;

III - 0,12 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, destinada a abate;

IV - 0,00 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por propriedade, graduada de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou entreposto.

SEÇÃO XV
Do Pagamento das Taxas, Multas e Serviços

Artigo 54 - O recolhimento das taxas e multas e das importâncias correspondentes aos serviços efetuados será feito ao fundo especial de despesa, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de Po rtaria do dirigente da referida Coordenadoria.

§ 1º - O recolhimento das taxas dar-se-á:

1. até a data da emissão do documento zoossanitário, estabelecido para o trânsito de animais destinados a abate;

2. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, para os demais casos.

§ 2º - Em se tratando de pagamento de despesas e serviços efetuados na forma do § 1º do artigo 7º do Decreto-lei nº 49, de 25 de abril de 1969, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992, o recolhimento deverá ser efetuado d entro do prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva notificação.

§ 3º - As multas e seus consectários legais deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação a que se refere o artigo 50.

§ 4º - A conversão em moeda corrente do valor das taxas far-se-á pela UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.

§ 5º - Em se tratando de multas, a conversão far-se-á pela UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.

§ 6º - Os débitos decorrentes das taxas e multas não liquidados até o vencimento serão atualizados na data do efetivo pagamento, com base na variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - no período, e acrescidos de juros de mora de 1% (um p or cento) ao mês ou fração de mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.

SEÇÃO XVI
Dos Convênios com Entidades Privadas

Artigo 55 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento atuará em conjunto com entidades privadas sem fins lucrativos, instituídas por pecuaristas, indústrias processadoras de carne de leite, ou indústrias farmacêuticas e outros interessados, com o objet ivo de promoção da defesa sanitária animal.

§ 1º - A atuação prevista neste artigo se fará mediante convênio sob planejamento, orientação, acompanhamento e fiscalização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, para os fins de:

1. divulgar e estimular a participação da comunidade na defesa sanitária animal;

2. proceder a vacinação de animais;

3. realizar inspeções sanitárias em propriedades de filiados da entidade;

4. manter sob controle sanitário rebanhos de animais susceptíveis à febre aftosa, em propriedades de filiados, em conformidade com as normas baixadas pelo Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

5. emitir declarações de controle sanitário de rebanhos de propriedades de filiados, para os fins de comprovação de isenção da taxa de que trata o § 3º do artigo 6º da lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992.

§ 2º - As atividades previstas nos itens 2 a 5 do § 1º deste artigo deverão ser realizadas sob responsabilidade de médicos veterinários dessas entidades, credenciados junto ao Centro de Defesa Sanitária Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal.

§ 3º - O convênio poderá prever auxílio financeiro para a execução de atividades previstas neste artigo, observado o limite previsto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992.

§ 4º - Compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento celebrar os convênios de que trata o presente artigo, na forma do modelo anexo, bem como rescindi-los ou denunciá-los ou, ainda, aditá-los para fins de suplementação de recursos ou prorrogação d o prazo de vigência.

SEÇÃO XVII
Disposições Finais

Artigo 56 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária e o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para a execução da interdição de áreas, sacrifício, abate sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades pecuárias e demais medidas de controle zoossanitário previstas neste decreto.

Parágrafo único - Para a fiel execução da Lei nº 8.145, de 18 de novembro 1992, fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a suspender qualquer concentração de animais nas épocas de vacinação compulsória.

Artigo 57 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto no tocante às medidas previstas nos artigos 22 a 25, cuja aplicabilidade terá início em 1º de julho de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decr etos nº 36.543, de 15 de março de 1993 e nº 38.425, de 8 de março de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1999

MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de junho de 1999.

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