ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 43.967/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dispõe sobre o seguinte: alterada a redação do artigo 375 restabelecendo o diferimento nas operações com pescados para os momentos ali explicitados; incluídos os pescados entre os produtos constantes da chamada "cesta básica", permitindo, consequentemente, a redução para 7% da carga tributária nas respectivas operações internas.

DECRETO Nº 43.967, de 30.04.99
(DOE de 01.05.99)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio ICMS-128/94, de 29 de outubro de 1994, e o artigo 8º, XVII da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 375 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 375 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não en latados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.".

Artigo 2º - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea "h" ao inciso II do Item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"h) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;".

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1999

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda
Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de abril de 1999.

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