ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 43.967/99
RESUMO: Foram introduzidas novas
alterações no RICMS, as quais dispõe sobre o seguinte: alterada a redação do artigo
375 restabelecendo o diferimento nas operações com pescados para os momentos ali
explicitados; incluídos os pescados entre os produtos constantes da chamada "cesta
básica", permitindo, consequentemente, a redução para 7% da carga tributária nas
respectivas operações internas.
DECRETO Nº 43.967, de 30.04.99
(DOE de 01.05.99)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio ICMS-128/94, de 29 de outubro de 1994, e o artigo 8º, XVII da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 375 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 375 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não en latados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.".
Artigo 2º - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea "h" ao inciso II do Item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"h) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1999
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de abril de
1999.