ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 43.947/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais resumidamente dispõem sobre o seguinte: 1) alterado o artigo 380-A do Regulamento do ICMS, que disciplina o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com matérias-primas, partes, peças e componentes e outros produtos de equipamentos d e processamento eletrônico de dados; 2) modificados o item 7 do § 1º do artigo 20 das Disposições Transitórias e o item 15 da Tabela II do Anexo VI que versam sobre prazo de recolhimento do imposto, sendo incluído o CAE 40.346 (criado pelo art. 2º do decreto em causa), cuja atividade econômica preponderante seja a fabricação de telefone celular; 3) dada nova redação ao item 1 da Tabela IV do Anexo IX, que relaciona os Estados signatários do Convênio ICMS-132/92, que dispõe sobre a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com veículos novos automotores, para incluir o Estado de Santa Catarina; 4) acrescentado o § 1º ao artigo 47 das Disposições Transitórias, para permitir, também, na aquisição de couro verde por estabelecimento industrial, o repasse de crédito existente no estabelecimento frigorífico, até o montante de 5% (cinco) por cento do valor da operação, ao estabelecimento industrial, adquirente da mercadoria, simultaneamente com a operação realizada e na própria nota fiscal que acobertar a operação; 5) acrescentado o item 89 à Tabela II do Anexo I para conceder isenção do imposto incidente nas operações com diversos equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, relacionados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, tais como marcapasso, bolsa para drenagem, rins artificiais, linhas arteriais, dreno para sucção, prótese para esôfago, clips para aneurisma; 6) revogado o CAE- "48.000 - Indústria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, devendo o contribuinte enquadrado neste CAE apresentar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir de 10.04.99, para novo enquadramento, a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE) e a Declaração Cadastral (DECA).

DECRETO Nº 43.947, de 09.04.99
(DOE de 10.04.99)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-1/99 e 2/99 , celebrados em Fortaleza, CE, em 2 de março de 1999, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 43.908, de 24 de março de 1999,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso II do artigo 380-A:

"II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, conforme definido no § 3º e nas condições ali estabelecidas, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta n a mencionada relação de produtos acabados.";

II - o item 7 do § 1º do artigo 20 das Disposições Transitórias:

"7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369;";

III - item 1 da Tabela IV do Anexo IX

"1- Todos os Estados Convênio ICMS-132/92, de 25.9.92. A partir de 1º.4.99, inclusão do Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-2/99).";
IV - o item 15 da Tabela II do Anexo VI:

ITEM CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRAZO DE RECOLHIMENTO
Dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador Dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador Dia do mês subseqüente ao da apuração. "15 40.274 a 40.276, 40.308, 40.346, 40.397, 40.570 a 40.643, 47.010 a 47.849 10".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao artigo 380-A, o § 3º:

"§ 3º - Para efeitos do inciso II:

1 - estabelecimento industrial é aquele que atenda às disposições do artigo 4º da Lei (federal) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados e, pelo menos um, esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da referida Lei federal;

2 - como condição do diferimento, o estabelecimento referido no item anterior deverá fornecer ao remetente declaração no sentido de que atende às condições exigidas para o diferimento;

3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4º da Lei (federal) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.";

II - ao artigo 47 das Disposições Transitórias, o § 1º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.";

III - à Tabela II do Anexo I, o item 89:

"89 - As operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS-1/99).

Nota 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 89.

Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 30 de junho de 1999.";

IV -ao grupo 330 da Tabela II do Anexo VII, o item 346:

"346 - telefone celular".

Artigo 3º - Fica revogado o Código de Atividade Econômica - CAE- "48.000 - Indústria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991", constante d a Tabela I do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - O contribuinte que na data da publicação deste decreto estiver enquadrado no Código de Atividade Econômica- CAE- 48.000 deverá apresentar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste decreto, para novo enquadramento, a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE) e a Declaração Cadastral (DECA).

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso III do artigo 2º a partir de 26 de março de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1999

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda
Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de abril de 1999.

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