ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

RESUMO: O valor da taxa pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica, visando ao combate à febre aftosa, devida pelo promotor de leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 38.786, de 17 de junho de 1994, fica elevado para 0,1 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por cabeça.

DECRETO Nº 43.890, de 11.03.99
(DOE de 12.03.99)

Altera o valor da taxa de vigilância epidemiológica fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 38.786, de 17 de junho de 1994, na incidência que especifica e dá providência correlata.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992,

Decreta:

Art. 1º - O valor da taxa pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica, visando ao combate à febre aftosa, devida pelo promotor de leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 38.786, de 17 de junho de 1994, fica elevado para 0,1 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por cabeça.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.786, de 17 de junho de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1999

Mário Covas
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de março de 1999.

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