ICMS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – REGIME TRIBUTÁRIO – ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 43.738/98 (Bol. INFORMARE nº 03/99), que regulamenta o regime tributário aplicável às ME e EPP, as quais visam permitir a esses contribuintes a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, também, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em razão da natureza da operação, ficando vedado o destaque do imposto nesse documento.

DECRETO Nº 43.858, de 02.03.99
(DOE de 03.03.99) 

 Introduz alteração no Decreto nº 43.738/98, que regulamenta a Lei nº 10.086-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo

 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

I - o § 7º do artigo 3º:

"§ 7º - Quando do enquadramento em qualquer um dos regimes de que trata este decreto, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal.";

II - o § 5º do artigo 19:

"§ 5º - É vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte o destaque do valor do imposto no campo próprio dos documentos fiscais referidos nos incisos IV e V, nos quais deverá constar impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS"."

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

I - ao § 2º do artigo 19, o item 4:

"4 - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação.";

II - ao artigo 24, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º - Os contribuintes que se encontrem na situação prevista no parágrafo anterior poderão, observado o disposto no artigo 19, de acordo com a natureza da operação ou prestação emitir, também, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e os documentos fiscais relat ivos à prestação de serviços de transporte previstos no artigo 111 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, nos quais deverá constar por qualquer meio gráfico indelével a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS."

Artigo 3º - Ficam convalidadas as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas, desde 1º de janeiro de 1999 até a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte que tenha optado pelo regime tributário simplificado de microempresa ou de empresa de pequen o porte instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou que se encontre enquadrado no regime fiscal de microempresa previsto na Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, desde que não tenha havido destaque do Imposto sobre Circulação de Merca dorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1999

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de março de 1.999.

Indice Geral Índice Boletim