ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 43.853/99

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito às normas regulamentares que estabelecem as hipóteses de ressarcimento ou de complementação do imposto retido e as correspondentes obrigações acessórias a serem cumpridas pelos sujeitos passivos por substituição tributária ou pelos contribuintes substituídos.

DECRETO Nº 43.853, de 22.02.99
(DOE de 23.02.99)

  Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, 49, 56, 59, 60, I, 66-A a 66-D, 66-F, 66-G, e 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 44:

"Artigo 44 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete e/ou seguro na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referi das parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 244 e 259, devendo tal condição ser indicada nos correspondentes documentos fiscais, relativos a todas as operações.";

II - a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os artigos 240 a 266:

"SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

SUBSEÇÃO I
Da Disciplina Comum

Artigo 240 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estab elecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona):

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente à retenção do imposto, submetido à fiscalização por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo fisco do Estado de destino da mercadoria.

Artigo 241 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará:

1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida;

2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.

§ 2º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.

§ 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos espec iais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º).

Artigo 242 - As mercadorias ou serviços enquadrados no regime de sujeição passiva por substituição destinados a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, como definidas na legislação estadual pertinente, submetem-se regularmente à r etenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 66-D, I, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º, e Lei 10.086/98, arts. 10, I, e 12, § 1º, 2, "a").

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço.

Artigo 243 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6. 374/89, art. 66-F, I, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização de produto;

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Artigo 244 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo uti lizada para a retenção, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O pagamento do complemento referido neste artigo também será exigido do contribuinte substituído, na hipótese de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Artigo 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo da retenção (Lei 6.374/89, art. 66-A, na redação d ada pela Lei 9.176/95, art. 3º).

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica à prestação de serviço de transporte interestadual, hipótese em que o imposto devido será pago de acordo com as normas pertinentes.

§ 2º - O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte, na hipótese do artigo 44, não está compreendido na retenção referida neste artigo, devendo ser efetuado o pagamento do imposto incidente sobre a prestação, conforme segue:

1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos artigos 285 ou 285-A;

2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hábil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 246- Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º):

I - se em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comu ns previstas na legislação;

II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, o débito fiscal será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, sujeitando-se a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, caso não atendida.

SUBSEÇÃO II
Do Imposto Retido

Artigo 247 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no artigo 43 e o valor do imposto dev ido pela operação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 6º, e 66-D, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º).

Parágrafo único - Tratando-se de hipótese prevista no inciso VII ou X do artigo 2º, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

SUBSEÇÃO III
Do Ressarcimento Do Imposto Retido

Artigo 248 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/8 9, art. 66-B, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação dada pelo Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, correspondente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a isenção da microempresa;

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, correspondente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

§ 1º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 253, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributári a Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 248 do RICMS".

§ 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

§ 4º - Para os fins dos incisos II ao IV, considerar-se-á:

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

2 - parcela do imposto retido:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria d o contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 5º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais op erações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação.

Artigo 249 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º e art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira):

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

§ 3º - O ressarcimento previsto neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

Artigo 250 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 248 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 3 6).

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação próp ria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

Artigo 251 - O contribuinte que receber mercadoria com imposto retido, não destinada à comercialização subseqüente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, em hipótese permitida pela legislação, calculará o valor correspondente, media nte aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36).

Parágrafo único - Se a operação abrangida pela sujeição passiva por substituição estiver beneficiada por redução de base de cálculo na data da aquisição da mercadoria a que se refere este artigo, o seu valor, para cálculo do crédito fiscal, será reduzido proporcionalmente.

SUBSEÇÃO IV
Da Emissão De Documentos Fiscais Pelo Sujeito Passivo Por Substituição

Artigo 252 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros, e o último pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 43;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

§ 1º - É vedado o destaque do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

§ 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

§ 3° - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, em relação às quais as mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais op erações, separadamente, no campo "Informações Complementares".

§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relaç ão ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do correspondente documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

SUBSEÇÃO V
Da Emissão De Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituído

Artigo 253 - O contribuinte substituído que realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço recebidas com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto se se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do impost o, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos do Artigo ... do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira).

§ 1º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será me ncionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 2º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no camp o "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 3º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, emitirá o respectivo documento fiscal sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 245 do RICMS".

SUBSEÇÃO VI
Da Escrituração Fiscal Pelo Sujeito Passivo Por Substituição

Artigo 254 - O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quarta):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 252, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 260.

Artigo 255 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula qu inta):

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 252, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 260.

Artigo 256 - O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada da mercadoria, nas hipót eses previstas neste capítulo, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, d e modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.

§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

1 - o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 256", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

2 - o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 260.

SUBSEÇÃO VII
Da Escrituração Fiscal Pelo Contribuinte Substituído

Artigo 257 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula s egunda).

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no correspondente documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais o perações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

Artigo 258 - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 259 - Na hipótese do artigo 44, o contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria lançará o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado, nos termos do artigo 2 44, em sendo o caso (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - O pagamento sobre as parcelas referidas no "caput" somente será efetuado quando for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente.

§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2º do artigo 245.

SUBSEÇÃO VIII
Da Apuração, Da Informação E Do Recolhimento Do Imposto Retido

Artigo 260 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a ex pressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 254 ou o item 2 do § 2º do artigo 256, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 255, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

Artigo 261 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no ar tigo 227 (Lei 6.374/89, art. 56 e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda).

Artigo 262 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, e 59, e Ajuste SINIEF- 4/93, cláusula nona).

SUBSEÇÃO IX
Das Operações Realizadas Fora Do Estabelecimento Por Contribuinte Deste Estado

Artigo 263 - O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário cer to, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 407, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, se adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;

II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá:

a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expres são "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, se adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Ve nda Fora do Estabelecimento";

d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";

e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 252, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 254.

Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

Artigo 264 - O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em luga r da sistemática prevista no artigo 407, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, se adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS";

II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, se adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 253, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 257, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

SUBSEÇÃO X
Das Operações Realizadas Em Território Paulista Por Contribuinte De Outro Estado

Artigo 265 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 247 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 406 (Lei 6.374/89, arts. 8º, 59, 60, I, 66-G, este na redação dada pela Lei 9.176/9 5, art. 3º, e 67, § 1º).

Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 252.

SUBSEÇÃO XI
Do Sujeito Passivo Por Substituição Enquadrado No Regime De Estimativa

Artigo 266 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições deste capítulo, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores correspondentes às suas o perações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, 56, 59 e 66-F, este na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º):

I - declarará os valores relativos ao imposto retido, mediante guia de informação específica, no prazo indicado na Tabela I do Anexo VI deste regulamento;

II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 631, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, sem os acréscimos legais.";

III - o parágrafo único do artigo 270:

"Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 256.";

IV - o § 3º do artigo 272:

"§ 3º - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 272, § 3º, 1, "a", do RICMS";

b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 256;

2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 257;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 248.";

V - o § 1º do artigo 274:

"§ 1º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 256.";

VI - o § 7º do artigo 278:

"§ 7º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 256.";

VII - o § 2º do artigo 281-H:

"§ 2° - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 281-H, § 2°, 1, "a", do RICMS";

b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 256;

2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 257;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 248.";

VIII - a alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 392-E:

"b) o sujeito passivo por substituição, à vista dos demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corr esponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 260.";

IX - o artigo 392-F:

"Artigo 392-F - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em conseqüência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma prevista no artigo 248 ou nos termos previstos pela Secretaria d a Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I desse dispositivo, do valor correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação qu e tiver realizado em território de outro Estado.";

X - o item 2 do § 6º do artigo 635:

"2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 247.".

Artigo 2º - Até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda na conformidade com este decreto, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 24 7 e 248 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, na redação anterior à dada pelo inciso II do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, quando da elaboração da disciplina referida neste artigo, poderá facultar ao contribuinte que considere as operações ou prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de julho de 1999, os artigos 44 e 259 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, na redação dada pelos incisos I e II do artigo 1º, ressalvada a aplicação, até 30 de junho de 1999, do artigo 258 do referido Regulamento, na redação anterior à dada pelo inciso II do artigo 1º;

II - a partir de 1º de março de 1999, os demais dispositivos do artigo 1º, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1999

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de fevereiro de 1999. 

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