ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 43.845/99
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito à disciplina tributária aplicável nas saídas de máquinas e implementos agrícolas destinados aos produtores rurais, bens que irão integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, sendo concedido diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas realizadas neste Estado para o momento em que o bem entrar no estabelecimento do produtor. Concomitante com o pagamento do imposto, permite-se a dedução do crédito correspondente à entrada do bem .
DECRETO Nº 43.845, de 12.02.99
(DOE de 13.02.99)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentada a Seção XX ao Capítulo V do Título I do Livro II ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, composta do artigo 38 0-D:
"SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A PRODUTOR
Artigo 380-D - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada no estabelecimento de produtor (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176 /95, art. 1º, I).
§ 1º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido:
1 - tratando-se de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia, o valor do crédito correspondente à entrada;
2 - em relação aos demais produtores, far-se-á nos termos do artigo 103.
§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decre to nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1999
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de fevereiro de 1999.