ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 43.844/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito ao crédito do imposto na aquisição de metais não-ferrosos ou seus desperdícios provenientes de outro Estado.

DECRETO Nº 43.844, de 12.02.99
(DOE de 13.02.99)

 Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 38, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICM-09/76, de 18 de março de 1976, e ICM-17/82, de 21 de outubro de 1982,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 379-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado p elo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 379-C - Na entrada de mercadoria mencionada nos itens 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do § 1º do artigo 379, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado (Lei 6.374/89, artigo 38, § 1º, Convênios ICM-09/76 e ICM-17/82).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com cátodos de cobre, cátodos de níquel ou granalhas de alumínio relacionados, respectivamente, nos itens 3, 8 e 10 do § 1º do artigo 379.

§ 2º - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1999

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de fevereiro de 1999.

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