ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 43.808/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, dando nova redação ao inciso I do artigo 312 e revogando o item 76 da Tabela II do Anexo I, cujos dispositivos se referem ao diferimento na saída de álcool carburante e à isenção na saída de cana-de-açúcar, melaço e mel rico.

DECRETO Nº 43.808, de 18.01.99
(DOE de 19.01.99)

 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS-2/97, de 3 de fevereiro de 1997, e a denúncia do Protocolo ANP nº 14/98, pela Agência Nacional do Petróleo, celebrado em outubro de 1998, entre a União Federal e este Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"I - a saída de álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas realizadas com combustíveis, conforme previsto no artigo 394;".

Artigo 2º - Fica revogado o item 76 da Tabela II, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação se Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1999

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de janeiro de 1999.

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