ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 43.706/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais prorrogam, até 31 de outubro de 1999, a aplicação da norma contida no item 76 da Tabela II do Anexo I, que, com fulcro no Convênio ICMS-2/97, de 3 de fevereiro de 1997, disciplinou a concessão de isenção nas operações realizadas com cana-de-açúcar, e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como as saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino aos distribuidores de combustíveis, assim considerados aqueles registrados e autorizados pelo órgão federal competente. A modificação dispõe, ainda, que o crédito outorgado concedido às distribuidoras de combustíveis, referente às saídas de álcool etílico hidratado combustível, somente poderá ser efetuado em relação à aquisição desse produto autorizada pelo Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC, nos termos do Decreto federal nº 2.635, de 25 de junho de 1998.

DECRETO Nº 43.706, de 22.12.98
(DOE DE 23.12.98)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-02/97, de 3 de fevereiro de 1997, ratificado pelo Decreto nº 41.606, de 24 de fevereiro de 1997, e no Protocolo ANP-1 4/98,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a Nota 3 do item 76 da Tabela II do Anexo I

"Nota 3 - Exceto em caso de transferência, na saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível, cuja aquisição tenha sido autorizada nos termos do Decreto federal 2.635, de 25 de junho de 1998, promovida por distribuidora de combust ível referida neste item 76, poderá o estabelecimento que promova a saída creditar-se de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta décimos de milésimos de reais) por litro da mencionada mercadoria, sendo R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro milésimos de reais) , correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição e R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de reais) pela diferença de repasse a maior a este Estado (Protocolo ANP-14/98, cláusula terceira, § 2º).";

II - a Nota 6 do item 76 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 6 - O disposto neste item 76 terá aplicação até 31 de outubro de 1999 (Protocolo ANP-14/98, cláusula sétima).".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso II do artigo 1º, a 1º de novembro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1998

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de dezembro de 1998.

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