ICMS
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELO ABATEDOR DE AVES – SUSPENSÃO

RESUMO: Expedido comunicado a respeito da suspensão da transfeRe6cnia de crédito pelo estabelecimento abatedor de aves, tendo em vista Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

COMUNICADO CAT-96, DE 02.07.99
(DOE de 03.07.99)

Esclarece sobre a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 30-6-99, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade - 1999-6, cujo requerente é o Governador do Estado do Rio Grande do Sul e o requerido o Governador do Estado de São Paulo, deferiu medida liminar para suspender, até decisão final da ação direta, a eficácia do Decreto 43.846, de 12-2-99, comunica que, conseqüentemente:

1 - não serão prorrogadas as normas contidas nos artigos 50 e 51 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, que permitiam, respectivamente, ao estabelecimento abatedor de aves transferir crédito do imposto ao estabelecimento varejista, e ao estabelecimento de produtor de aves, não equiparado a comerciante ou industrial, adquirir máquinas e implementos agrícolas inerentes à sua atividade utilizando crédito do imposto, bem como fica sem efeito o disposto no item 3 do Comunicado CAT-95, de 30-6-99, exclusivamente em relação aos mencionados artigos 50 e 51 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS;

2 - fica suspensa, a partir daquele ato, a aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, que possibilitava ao estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes do abate.

Índice Geral Índice Boletim