ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E CRÉDITO PRESUMIDO PARA ESTABELECIMENTOS FRIGORÍFICOS, ABATEDORES E PRODUTORES – PRORROGAÇÃO

RESUMO: Baixados esclarecimentos acerca de alteração nos prazos para adoção do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e prorrogação da disciplina relativa ao uso de crédito existente em: estabelecimento frigorífico, enquadrado no Código de Atividade Econômica - CAE - 42.000, estabelecimento abatedor de aves, estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou industrial, pecuarista de gado bovino ou suíno, e de aves (vide ainda o Decreto nº 44.049/99).

COMUNICADO CAT-95, de 30.06.99
(DOE de 01.07.99)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que oportunamente será publicado decreto alterando os prazos para adoção do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e prorrogando a disciplina relativa ao uso de crédito existente em: estabelecimento frigorífico, enquadrado no Código de Atividade Econômica - CAE - 42.000, estabelecimento abatedor de aves, estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou industrial, pecuarista de gado bovino ou suíno, e de aves, comunica:

1 - estão prorrogados os prazos para adoção do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), por estabelecimento que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, constantes nas alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso II do artigo 530-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, com receita bruta superior a:

a) R$ 2.000.000,00 e até R$ 6.000.000,00, até 31-10-99;

b) R$ 720.000,00 e até R$ 2.000.000,00, até 30-11-99;

c) R$ 480.000,00 e até R$ 720.000,00, até 31-12-99;

d) R$ 240.000,00 e até R$ 480.000,00, até 31-1-2000;

e) R$ 120.000,00 e até R$ 240.000,00, até 30-4-2000;

2 - estão prorrogados os prazos para adoção do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), por estabelecimento que possua autorização para uso de equipamento que emita cupom fiscal, constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 530-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, com receita bruta superior a:

a) R$ 12.000.000,00, até 31-8-99;

b) R$ 6.000.000,00 e até R$ 12.000.000, 00, até 31-10-99;.

3 - estão prorrogadas até 31 de dezembro de 1999, as normas contidas nos artigos 47, 48, 50 e 51 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.

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