ICMS
SISTEMAS PARA DESENQUADRAMENTO/MUDANÇA DE CLASSE – ME OU EPP - OBRIGAÇÕES

RESUMO: Tendo em vista a próxima implantação dos sistemas para desenquadramento e para mudança de classe dentro do regime simplificado de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) como parte integrante do sistema eletrônico de serviços fiscais, disponibilizados por intermédio da Internet, o Comunicado a seguir esclarece sobre as obrigações acessórias.

COMUNICADO CAT-92
(DOE de 26.06.99)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a próxima implantação dos sistemas para desenquadramento e para mudança de classe dentro do regime simplificado de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) instituído pela Lei nº 10.086, de 19.11.98, como parte integrante do sistema eletrônico de serviços fiscais, disciplinado pela Portaria CAT-92, de 23.12.98, e disponibilizado por intermédio da Internet, nos endereços http://pfe.fazenda.sp.gov.br e http://www.fazenda.sp.gov.br, esclarece:

1 - o contribuinte anteriormente enquadrado no Regime de Estimativa que tenha aderido ao regime simplificado de ME ou EPP deverá manter sob sua guarda, nos termos do artigo 193 do RICMS, o carnê de recolhimento correspondente, quitado até a parcela referente ao mês imediatamente anterior ao do efetivo enquadramento no " Simples Paulista";

2 - em caso de desenquadramento do regime simplificado ME ou EPP, o contribuinte deverá inutilizar os documentos fiscais e os formulários para documentos fiscais não emitidos, eventualmente existentes, mediante corte que não prejudique sua numeração nem a identificação do contribuinte, e mantê-los sob sua guarda nos termos do artigo 193 do RICMS.

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