ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
JUROS DE MORA – NOVOS CRITÉRIOS A PARTIR DE JANEIRO/99 E SUSPENSÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece sobre a incidência de juros de mora e a suspensão de atualização monetária dos impostos estaduais de que trata a Lei 10.175/98.

COMUNICADO CAT-8 de 22.01.99
(DOE de 23.01.99)

 Esclarece sobre a incidência de juros de mora e a suspensão de atualização monetária dos impostos estaduais de que trata a Lei 10.175/98.

 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a publicação da Lei 10.175, de 30/12/98, que dispõe sobre a taxa de juros de mora incidente sobre impostos estaduais e a suspensão da atualização monetária, esclarece que:

1 - A partir de 1º-1-99, passam a vigorar novas regras no que se refere à incidência de juros de mora e de atualização monetária dos tributos estaduais, quais sejam:

1.1 a taxa de juros de mora passa a ser equivalente:

a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente;

b) por fração de mês, a 1% (um por cento);

1.2 ficam sujeitos à nova taxa de juros de mora os impostos estaduais, como segue:

a) o ICMS e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, a partir de 1º de janeiro de 1999;

b) o IPVA a partir do exercício de 2.000;

1.3 fica mantida a UFESP como índice de expressão monetária da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;

1.4 fica suspensa, a partir de 1º de janeiro de 1.999, a atualização monetária dos débitos fiscais, procedendo-se, a partir dessa data, na conformidade do exposto nos itens seguintes.

2 - Débitos fiscais referentes ao ICMS

2.1 O débito fiscal anterior a 1º/1/99, será:

a) atualizado monetariamente, nos termos da legislação aplicável, adotando-se, para efeito de reconversão para reais, o valor da UFESP vigente em 1º de janeiro de 1999, ou seja, R$ 8,51; a partir daí o valor será grafado em reais;

b) sobre o valor apurado na forma da letra "a", acrescido de juros de mora, como segue:

- de 1% (um por cento) por mês ou fração desde o momento determinado na legislação até 31/12/98;

- equivalentes à taxa SELIC, por mês, e 1% (um por cento) por fração de mês, a partir de 1º de janeiro de 1999 (artigo 1º da Lei 10.175/98) e até o pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia;

2.2 o imposto declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS referente ao mês de dezembro/98, pago no prazo regulamentar, não está sujeito a atualização monetária; caso o pagamento se faça fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos lega is, o débito fiscal deverá ser atualizado pela variação da UFESP vigente em 1/1/99, cujo valor é R$ 8,51, e, sobre o montante apurado, incidirão os juros de mora previstos no artigo 1º da Lei 10.175/98 e a multa moratória correspondente;

2.3 o recolhimento da parcela mensal de estimativa, expressa em UFESP, referente ao mês de dezembro de 1998, será efetuado, no prazo regulamentar, com base no valor da UFESP vigente em novembro/98, isto é, R$ 8,37; após o vencimento, aplicam-se as regras previstas no subitem anterior;

2.4 os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999 serão declarados pelo contribuinte ou apurados pelo fisco, em reais, e sobre eles incidirão os juros de mora previstos no artigo 1º da Lei 10.175/98, bem como a multa moratória e as demais penalidades cabíveis, conforme o caso;

2.5 ao débito objeto de parcelamento em curso, assim considerado aquele cujas parcelas estiverem sendo regularmente pagas, e ao pedido protocolizado até 31-12-98, desde que deferido, celebrado e cumpridos os termos do acordo firmado, não se aplicam as di sposições da Lei 10.175/98, permanecendo em vigor a legislação que lhe for aplicável.

3 - Débitos de ICMS apurados por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado até 31/12/98

3.1 Os débitos de ICMS apurados por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado até 31/12/98:

I - de cuja notificação ainda não tenham decorrido 30 dias, poderão ser liquidados com o recolhimento dos valores indicados no "Quadro 2" do "Demonstrativo do Débito Fiscal" anexo ao auto, até o fim do referido prazo;

II - decorridos os 30 dias da notificação do auto, sem o pagamento:

a) a apuração dos valores em Reais, a partir de 1º/1/99, será feita mediante o preenchimento dos campos 41 a 44, 46 e 48 a 50 do "Quadro 3" do "Demonstrativo do Débito Fiscal" anexo ao auto, considerando-se, para tanto, no campo 43, a UFESP vigente em 1º /1/99 (R$ 8,51), e, no campo 49, a quantidade de meses após o do auto, até dezembro/98;

b) o valor do imposto obtido no campo 44 ficará sujeito a juros de mora pela taxa referencial SELIC acumulada, a partir de 1º/1/99 até o mês completo anterior ao do pagamento, mais a taxa de 1% (um por cento) pela fração do mês do pagamento; se o pagamen to for efetuado em janeiro/99, incidirá, apenas, a taxa de 1% (um por cento;

c) para efeito de recolhimento, portanto, serão considerados os seguintes valores dos campos do "Demonstrativo do Débito Fiscal":

- do campo 44, para o imposto;

- do campo 50, somado ao obtido nos termos da letra "b", para os juros de mora;

- do campo 46, para a multa, ressalvado o direito de pagamento da multa com desconto, nos termos do disposto nos incisos II e III do artigo 629 do Regulamento do ICMS.

4 - Débitos referentes ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD

O ITCMD pago fora do prazo previsto na legislação própria está sujeito, a partir de 1º de janeiro de 1.999, à incidência de juros de mora de que trata a Lei 10.175/98.

5 - Débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

As disposições da Lei 10.175/98 aplicam-se ao IPVA somente a partir do exercício de 2.000.

6 - Tabela prática de juros de mora

A Diretoria de Arrecadação fará publicar, mensalmente, a tabela prática com os valores da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora incidentes nos débitos ficais referentes ao ICMS e ao ITCMD.

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